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Cível Sexta-feira, 12 de Março de 2021, 08:57 - A | A

12 de Março de 2021, 08h:57 - A | A

Cível / AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Juiz arquiva ação que acusava conselheiro de enriquecimento ilícito

O juiz não identificou indícios mínimos da prática ilícita apontada pelo MPE contra Valter Albano

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, rejeitou e extinguiu um processo que acusava o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Valter Albano, por improbidade administrativa.

Para o magistrado, não ficou comprovado que o conselheiro tenha se enriquecido ilicitamente, conforme apontado pelo Ministério Público Estadual (MPE).

A ação é fruto de um inquérito instaurado após o MPE receber um relatório de inteligência Procuradoria da República em Mato Grosso, que noticiou operações financeiras suspeitas realizadas por Albano. Logo depois, apurou-se que ele adquiriu 45 imóveis nos anos de 1997 a 2014, o que seria incompatível com o salário recebido por ele no TCE.

O MPE narrou, ainda, movimentações finaceiras em 2011 a 2014, envolvendo as servidoras Sara Reschetti Marcon Vochetini e Jacqueline Badron Ali. Tais recursos teriam sido oriundos de planos de previdências, que somam R$1,1 milhão.

Posteriormente, o órgão identificou uma evolução patrimonial de R$ 2,3 milhões, entre 2007 e 2014.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que as alegações do MPE são genéricas e não demonstraram qualquer indício mínimo de ato ilícito por parte de Albano.

Sobre a aquisição de imóveis, por exemplo, Marques pontuou que não foi possível compreender se as transações apontadas, de fato, foram confirmadas.

“Não bastasse a narrativa do fato sobre os imóveis não vir acompanhada de indícios mínimos, tal questão também não faz parte do objeto da ação, havendo, neste ponto, inépcia da inicial, tendo em vista a não correlação entre fato e pedido final”.

“Isso porque, após levantar suspeitas, sem descrição mínima, sobre a alegada aquisição de imóveis no período de 1997 a 2014, a inicial menciona relatório contábil onde se apurou uma evolução patrimonial a descoberto do requerido, entre os anos de 2007 a 2014, no valor de R$ 2.325.986,13 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e treze centavos). Em seguida, sustentou­se que o supracitado valor caracteriza­se como evolução patrimonial a descoberto no período de 2007 a 2014, o que configura o ilícito ímprobo previsto no art. 9, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992”.

“Como se nota, restou confusa a delimitação temporal dos fatos, pois num momento narrou­se suposta conduta ilegal que abrangeu o período de 1997 a 2014 – para, em seguida, concluir­ se que a conduta configuradora do ato ímprobo cinge­-se ao período de 2007 a 2014”, completou o juiz.

Além disso, Bruno Marques afirmou que a Receita Federal sequer abriu algum procedimento para averiguar possível irregularidade fiscal relacionada a suposta evolução patrimonial indevida.

O magistrado também ressaltou que informações adquiridas a partir das declarações de imposto de renda do conselheiro indicam que ele possui outras fontes de renda, além da remuneração recebida no Tribunal de Contas.

“Logo, se existe a possibilidade de outras fontes de renda, e não há notícias de que estas foram ilícitas, bem como foram declaradas, a atribuída evolução patrimonial desproporcional haveria de levar em consideração tais informações, o que não ocorreu. No mais, sequer consta na inicial a data de ingresso do requerido na função pública ocupada, havendo apenas a conclusão de que acitada evolução patrimonial [2007 a 2014] se deu com ele ocupando o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas”.

“In casu, inobstante não se possa concluir pela “inexistência do fato”[julgamento de mérito], pode­se concluir de maneira indubitável que a inicial apresentada pelo Ministério Público não trouxe elementos indiciários suficientes, o que impõe a rejeição da ação pela ausência de justa causa”, decidiu o juiz.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos