facebook instagram
Cuiabá, 24 de Agosto de 2024
logo
24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 11 de Abril de 2022, 10:18 - A | A

11 de Abril de 2022, 10h:18 - A | A

Cível / REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Juiz confirma liminar e mantém despejo de invasores da fazenda de Silval

O imóvel, ofertado pelo ex-governador na delação premiada, foi invadido pelo MST em dezembro de 2017

Lucielly Melo



O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da Vara Especializada em Direito Agrário, manteve a decisão que determinou a expulsão dos invasores da Fazenda Serra Dourada, situada no município de Peixoto de Azevedo, que pertence ao ex-governador Silval Barbosa e ao seu irmão Antônio Barbosa.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (11), julgou procedente a ação de reintegração de posse movida pelos irmãos.

De acordo com os autos, a área foi oferecida na delação premiada de Silval como forma de indenizar os cofres públicos por conta do rombo causado ao Estado durante sua gestão. Porém, em dezembro de 2017, a fazenda acabou sendo invadida por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

Em 2019, o magistrado, a pedido dos irmãos Barbosa, expediu ordem para o despejo dos posseiros, após ficar caracterizado o esbulho possessório que impediu os donos do imóvel de exercer o direito de posse sob a propriedade.

Agora, ao sentenciar o processo, o magistrado verificou que não há provas nos autos que o permite alterar decisão anterior dada e, por isso, julgou procedente a ação.

“Outrossim, o exercício da posse e o cumprimento da função social no imóvel restaram demonstrados por meio dos documentos trazidos aos autos na inicial e na emenda promovida, bem como quanto ao esbulho e sua data, verifica-se matérias jornalísticas, boletins de ocorrência e imagens. Além disso, não constam nos autos novas provas/argumentos capazes de contrariar o entendimento anteriormente firmado quando a liminar fora deferida. Dessarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela possessória, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe”, diz trecho da decisão.

“Diante do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação ajuizada Antônio da Cunha Barbosa Filho e Silval da Cunha Barbosa; por conseguinte, ratifico a liminar deferida”, decidiu o juiz.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos