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Cível Terça-feira, 23 de Maio de 2023, 14:31 - A | A

23 de Maio de 2023, 14h:31 - A | A

Cível / IMPROBIDADE

Juiz homologa acordo em execução de sentença e extingue ação contra ex-presidente do Indea

No Acordo de Não Persecução Cível, Décio Coutinho negociou o pagamento da multa de R$ 40,9 mil, para que o valor seja quitado em 24 parcelas mensais

Lucielly Melo



Em decisão publicada nesta terça-feira (23), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, homologou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) feito pelo ex-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea), Décio Coutinho, que pagará R$ 40,9 mil para encerrar um processo de improbidade administrativa.

Ao decidir pela extinção dos autos, o magistrado levou em consideração que o instrumento “atuará na rápida concretização do interesse público”.

“Não há dúvidas de que a realização do acordo de não persecução cível promove a restituição dos cofres públicos de forma mais célere e eficiente, principalmente porque há risco de que possa não mais existir patrimônio suficiente para promover o ressarcimento”, diz trecho da decisão.

O processo apurou a contratação da empresa Credial Consultoria e Assessoria Ltda para prestar serviços ao Indea, no ano de 2005. Como o contrato ocorreu sem processo licitatório, houve prejuízos ao erário de R$ 23.954,25 mil. Coutinho, a Credial e o representante da empresa Rubens da Cruz Pereira foram condenados.

Agora, mesmo na fase da execução da sentença, que cobra o pagamento de multa civil, Coutinho fez tratativas com o Ministério Público para resolver a demanda.

Ao analisar o documento, o juiz enfatizou que as partes pactuaram apenas o parcelamento do débito, que será quitado em 24 parcelas mensais. Ele pontuou que o acordo atende aos requisitos legais “e, via de consequência, resguarda o interesse público, seja assegurando o ressarcimento do dano ao erário, seja evitando a instauração do litígio”.

“Nesse sentido, entendo que o “Acordo de Não Persecução Cível” de Id. 111606971, firmado com o demandado Décio Coutinho resguarda o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 e suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser executado adequado e proporcional à multa aplicada, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta”, destacou.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos