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24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 15 de Maio de 2023, 14:47 - A | A

15 de Maio de 2023, 14h:47 - A | A

Cível / LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Juiz julga improcedente ação que pedia R$ 100 mil de delegado por criticar MPE

O magistrado destacou que não há como ensejar danos morais, visto que o assunto já era conhecimento público

Lucielly Melo



O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente a ação da Associação Mato-Grossense do Ministério Público (AMMP) que pedia R$ 100 mil de indenização do delegado Flávio Stringueta por criticar o órgão ministerial.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15).

A AMMP ajuizou uma ação coletiva de indenização por danos morais após Stringueta divulgar na imprensa local um artigo, onde criticava o Ministério Público por adquirir smartphones de última geração para seus membros e também questionava o recebimento de auxílio moradia e o direito a dois meses de férias ao ano. No texto, o delegado apontou que o MPE era uma instituição imoral e que no órgão teria instalado uma organização criminosa que estaria se apropriando de dinheiro público.

A defesa de Stringueta, patrocinada pelo advogado Ricardo Oliveira, afirmou que o delegado não foi o único a se manifestar sobre os fatos, que estariam sendo discutidos numa Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa. Acrescentou, ainda, que a ação seria uma espécie de “slapp” para desestimulá-lo a prosseguir com suas críticas até que o assunto esfriasse e deixasse de ser debatido em público.

O sentenciar o processo, o juiz citou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que trancou ação penal sobre o caso por falta de justa causa.

“No caso, como bem afirmado pelo Desembargador que julgou o HC, apesar das opiniões ácidas e contundentes contra a instituição do Ministério Público, não há como ensejar danos morais vez que se baseou em notícias veiculadas anteriormente pela imprensa e do conhecimento público”.

Ele também destacou que instituições públicas estão mais sujeitas a críticas, diante das funções que desempenham.

“(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo requerente. Condeno, a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Diante da alteração do valor atribuído à causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), intime-se a parte autora a fim de complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos