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Cível Terça-feira, 07 de Junho de 2022, 15:14 - A | A

07 de Junho de 2022, 15h:14 - A | A

Cível / ESQUEMA NA ASSEMBLEIA

Juiz mantém ação contra 32 pessoas físicas e jurídicas por suposto rombo de R$ 37 mi

Os acusados buscaram extinguir o processo, com o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, mas o pedido foi negado pelo magistrado

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, defendeu a impossibilidade de aplicar a prescrição intercorrente, com base na nova Lei de Improbidade Administrativa, no processo contra 32 pessoas jurídicas e físicas investigadas por suposto rombo de R$ 37,8 milhões na Assembleia Legislativa.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

A prescrição foi levantada pelos acusados, entre eles o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Sérgio Ricardo, que buscaram a aplicação das novas regras trazidas através da Lei nº 14.230/21, que, consequentemente, extinguiria a ação.

Na decisão, o magistrado explicou que a nova lei instituiu a prescrição intercorrente, que ocorre após passados quatro anos no curso do processo, sem que haja alguma causa interruptiva.

Ele citou, ainda, que a lei processual tem aplicação imediata. Contudo, não retroage para alcançar causas em curso, que possuem situação processual consolidada sob lei anterior, em atenção ao princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato).

“E, conforme exposto, a Lei nº 8.429/1992 não continha disposições sobre a prescrição intercorrente e, por essa razão, a propositura da ação no prazo legal interrompia a prescrição que não voltava a correr. Logo, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não havia prazo legal a ser observado após o único marco interruptivo da prescrição até então adotado [ajuizamento da ação]”.

“Pelas razões acima delineadas, concluo pela impossibilidade de se reconhecer a retroatividade da prescrição intercorrente, cujo termo inicial deve ser contado a partir da publicação da Lei nº 14.230/21”, concluiu o juiz.

Bloqueio de bens

Na mesma decisão, o magistrado declarou inconstitucional trecho da Lei nº 14.230/21, que passou a exigir a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação de indisponibilidade de bens.

Desta forma, manteve o bloqueio decretado contra os réus.

A inconstitucionalidade reconhecida pelo juiz vale apenas no caso em concreto.

O caso

Segundo o Ministério Público do Estado, autor da ação, um pregão foi realizado pela Assembleia Legislativa, no ano de 2012, para a contratação de empresas especializadas em prestação de serviços gráficos.

De acordo com o MPE, a maioria dos itens pagos não foi produzida ou entregue.

Respondem a ação: o conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida e os ex-deputados estaduais José Geraldo Riva e Mauro Savi.

Também foram acionados: Agenor Francisco Bombassaro, Luiz Márcio Bastos Pommot, Robson Rodrigues, Editora De Guias Mato Grosso Ltda, Multigráfica Industria Gráfica e Editora Ltda- EPP, Djan Da Luz Clivatti, Intergraf - E.G.P. da Silva-ME, João Dorileo Leal, Jorge Luiz Martins Defanti, Alessandro Francisco Teixeira Nogueira, Defanti Indústria Comércio Gráfica e Editora Ltda – ME, Jornal A Gazeta (Grupo Gazeta de Comunicação), KCM Editora E Distribuidora Ltda – EPP, Carlos Oliveira Coelho, Carlos Oliveira Coelho ME, Dalmi Fernandes Defanti Junior, Marcia Paesano da Cunha, Rommel Francisco Pintel Kunze, Capgraf - Editora, Industria, Comercio e Serviços Ltda EPP, Fabio Martins Defanti, Renan de Souza Paula, Antonio Roni de Liz, Editora De Liz Ltda, Hélio Resende Pereira, Gráfica Print Industria e Editora Ltda – ME e W. M. Comunicação Visual Ltda – ME.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos