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Cível Quarta-feira, 14 de Abril de 2021, 19:15 - A | A

14 de Abril de 2021, 19h:15 - A | A

Cível / LIMINAR INDEFERIDA

Juiz nega pedido do MP para decretar quarentena de 14 dias em todo Estado de MT

Quanto ao recrudescimento das medidas em todo o Estado, no que tange ao comércio, serviços e indústria, o juiz afirmou que não compete ao Poder Judiciário

Da Redação



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, indeferiu nesta quarta-feira (14), o pedido liminar do Ministério Público do Estado (MPE) para que obrigasse o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá a decretar quarentena obrigatória por 14 dias.

Na decisão, o magistrado destacou que a Lei Federal nº 13.979/2020 delimitou as medidas de enfrentamento possíveis de aplicação e o Decreto Estadual nº 874/2021 classificou os níveis de riscos e enquadrou em cada um deles as medidas que entendeu adequadas para o enfretamento da pandemia no Estado de Mato Grosso.

Por sua vez, o Decreto Municipal nº 8.372/2021, diante do risco multo alto, determinou a quarentena obrigatória em Cuiabá e regulamentou as medidas de restrição.

“Outrossim, anoto que, com a alteração da classificação de risco, o Município de Cuiabá passou a se enquadrar no nível alto, no qual não há previsão de obrigatoriedade da quarentena, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto Estadual nº 874/2021”, frisou.

Quanto ao recrudescimento das medidas em todo o Estado, no que tange ao comércio, serviços e indústria, o juiz afirmou que não compete ao Poder Judiciário.

“Ocorre que, neste aspecto, a presente demanda está relacionada com o controle judicial de políticas públicas, exigindo do Poder Judiciário a autocontenção, de forma que, não havendo convencimento de flagrante violação de direito, ainda que por omissão, é impositivo que se respeito a atuação do outro Poder Constitucional”, enfatizou.

Litisconsorte

Ainda na decisão, o magistrado acolheu o pedido da Federação das Industrias de Mato Grosso, representada pelo advogado Victor Maizman, para figurar como assistente litisconsorcial do polo passivo da ação.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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