Lucielly Melo
“A atuação do Poder Judiciário com vistas ao recrudescimento das medidas impostas merece precaução, sendo oportuna a prévia manifestação dos requeridos, os quais deverão, inclusive, trazer aos autos os pormenores da motivação administrativa que levaram à opção pela regulamentação atual, pois, como acima dito, as medidas somente devem ser determinadas com base em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde”.
Com esse entendimento, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, adiou a análise do pedido liminar do Ministério Público do Estado (MPE) para que obrigasse o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá a decretar quarentena obrigatória por 14 dias.
Na decisão, o magistrado determinou que os requeridos "informem com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia", para enttão decidir sobre o assunto.
Ele destacou que não compete ao Poder Judiciário a gestão da crise de saúde pública, mesmo diante de uma pandemia, ante a ausência corpo técnico, com conhecimento científico especializado na área de saúde.
Reconheceu ainda que o sistema de saúde, tanto público quanto privado, está colapsado, porém, “sabe-se que a suspensão das atividades não essenciais afeta a estabilidade financeira não apenas dos comerciantes, mas também de muitos trabalhadores que precisam sair de casa e literalmente “trabalhar para viver””.
Ele citou que o Tribunal de Justiça (TJMT) já mandou os municípios seguirem as medidas mais severas previstas no novo decreto estadual, dentre elas, a quarentena. Além disso, há ainda o próprio decreto municipal que foi editado com as novas ações de combate à pandemia.
“Assim sendo, com o fito de acautelar eventual decisão que apreciará o pedido de tutela antecipada, NOTIFIQUEM-SE os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se sobre a liminar pleiteada pelo autor, ex vi do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92. Com fulcro no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/2020, DETERMINO que, no mesmo prazo supra, os entes públicos requeridos informem com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia”.
Decisão do Executivo
Marques também esclareceu que o endurecimento das regras de isolamento pode ser resolvido e imposto pelos governantes, independente de qualquer obrigação de fazer determinada pela Justiça.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: