facebook instagram
Cuiabá, 24 de Agosto de 2024
logo
24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023, 14:59 - A | A

09 de Outubro de 2023, 14h:59 - A | A

Cível / SONEGAÇÃO FISCAL

Juíza nega penhora contra réus por dívida de R$ 5,2 mi, mas lança nomes no rol de inadimplentes

Conforme o processo, a dupla teria participado das irregularidades que beneficiaram a empresa Central de Cereais Ltda, que acabou sendo inserida indevidamente no Regime Especial de Recolhimento de ICMS

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou penhorar 30% dos proventos de Antônio Aparecido Chedid e Cláudio Moreira de Souza, condenados a ressarcirem mais de R$ 5,2 milhões ao erário após esquema fraudulento na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Por outro lado, na decisão divulgada nesta segunda-feira (9), a magistrada determinou a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes.

Conforme o processo, a dupla teria participado das irregularidades que beneficiaram a empresa Central de Cereais Ltda, que acabou sendo inserida indevidamente no Regime Especial de Recolhimento de ICMS.

Nos autos, que já estão na fase de cumprimento da sentença, o Ministério Público requereu a penhora contra os condenados.

No caso de Antônio Aparecido, a juíza destacou que ele recebe aposentadoria de pouco mais de R$ 5 mil mensal. Assim, a quantia a ser penhorada seria em torno de R$ 2 mil, o que, de acordo com a magistrada, corresponde a menos de 0,04% do valor do débito, se mostrando irrisório.

Ela ainda pontuou que “o requerido é pessoa idosa, com 77 anos de idade e não há qualquer informação acerca de sua condição de vida, se possui outros rendimentos, não se podendo olvidar a proteção integral conferida pelo Estatuto do Idoso. A penhora, portanto, além de ser ínfima, prolongando por muitos a quitação do débito, tem potencial para comprometer a subsistência do requerido, ao menos consideradas as informações que constam nos autos”.

Quanto a Cláudio Moreira, a juíza destacou o salário recebido por ele de R$ 3.354,21 e que o réu ainda tem duas dependentes.

“Como é cediço, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria é a regra geral, consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC, a qual somente é afastada em casos excepcionais, como no caso de dívida alimentar e de dívida de outra natureza, desde que os valores recebidos pelo devedor sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais”, enfatizou.

Como não ficou configurada nenhuma hipótese que autoriza afastar a regra da impenhorabilidade, a juíza rejeitou o pedido do MPE.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos