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Cível Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022, 09:02 - A | A

26 de Agosto de 2022, 09h:02 - A | A

Cível / SEM IMPROBIDADE

Justiça absolve Mauro e empresários acusados de fraudes em leilão

Conforme a decisão, não ficou provado que o governador e outros empresários teriam participado de um complô para adquirir a mineradora, que hoje se chama Maney Mineração Casa de Pedra Ltda

Lucielly Melo



O juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, absolveu o governador Mauro Mendes, os empresários Valdinei Mauro de Souza e Jéssica Cristina de Souza e a empresa Maney Mineração Casa de Pedra Ltda numa ação de improbidade administrativa.

A sentença é desta quinta-feira (25).

Conforme a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF-MT), os empresários teriam sido beneficiados por atos praticados pelo juiz Luís Aparecido Ferreira Torres, numa execução trabalhista envolvendo a Minérios Salomão (atualmente Maney Mineração Casa de Pedra), que aprovou a adjudicação de cotas da mineradora com valores bem mais baratos do que a empresa valeria, tendo Mauro Mendes e os demais acusados terem obtido o proveito econômico de R$ 700 mil. De acordo com o MPF, isso fez com que os empresários adquirissem, de forma, ilícita, a mina.

Porém, a trama narrada pelo órgão ministerial, de acordo com Bearsi, acabou desmontada após a colheita de provas e depoimentos de testemunhas.

O magistrado citou ao longo da sentença que as próprias testemunhas arroladas pelo MPF fizeram esvaziar a história contada pela acusação. Isso porque testemunhos afirmaram que a maioria das cotas sociais já havia sido negociada por Mauro e Valdinei previamente e diretamente com os sócios originais da mina antes mesmo do processo trabalhista. Apesar de a compra e venda não ter sido devidamente oficializada na Junta Comercial, não há o que se falar em ato ímprobo.

Para o magistrado, os acusados usaram a adjudicação para salvar a empresa e evitar que ela fosse vendida a terceiros.

“Não há prova de qualquer contato direto de Mauro, Jéssica ou Valdinei ou ainda algum representante ou advogado destes ou da empresa, diretamente com o juiz. Não há mensagens entre eles. Não há prova de troca de favores entre eles, em especial o pagamento de propina”.

“O que se vê, repita-se, claramente, é de um lado um grupo de pessoas negociando cotas da empresa sem obedecer às formalidades legais mais recomendáveis e às claras, pelo que acabaram sendo surpreendidas pela execução trabalhista e se viram arriscadas de perder seu investimento e, de outro lado, um juiz trabalhista que durante uma execução pagou um trabalho de corretagem que não existia e se apropriou de parte do dinheiro”.

Apropriação de valores

Por outro lado, Bearsi condenou o magistrado Luís Aparecido Ferreira Torres e o corretor José Faria de Oliveira pelas fraudes na execução do processo trabalhista.

Bearsi afirmou que os atos do magistrado acusado – em atropelar trâmites legais e dar, por conta própria, o valor das cotas da empresa por quantia que achou suficiente para atender o débito trabalhista – é reprovável. Mesmo assim, a situação também não caracteriza improbidade administrativa e que os fatos devem ser devidamente apurados em procedimento disciplinar (inclusive o juiz foi afastado do cargo após ser alvo de Processo Administrativo Disciplinar).

No entanto, decidiu pela condenação de Luís Aparecido e José Faria, uma vez que ficou provado que o corretor recebeu R$ 185 mil para avaliar a mina a ser leiloada, mas não realizou nenhum serviço, sacou o dinheiro a título de honorários, ficou com R$ 20 mil e o restante foi entregue a uma construtora e ao pai do magistrado, por orientação de Luís.

Desta forma, os dois foram condenados a perda dos valores acrescidos ilicitamente (Luís Aparecido R$ 165 mil e José Faria, R$ 20 mil); suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais, durante 10 anos.

Além disso, o juiz condenado deverá pagar multa civil de R$ 41,2 mil e José Faria, a quantia de R$ 5 mil.

Entenda o caso

Tudo começou em 2007 com o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista em desfavor da Minérios Salomão Ltda., onde se buscava a satisfação de créditos trabalhistas. A demanda foi julgada procedente e a empresa condenada a pagar R$ 367.521,36 à trabalhadora.

Em seguida, ela requereu a execução provisória da sentença e fora determinada a penhora de 400.000 quotas do capital social da empresa, avaliadas em R$ 1,00 cada. Na sequência, foram penhoradas outras 150 quotas sociais, totalizando, assim, 550 quotas, que somavam R$ 550 mil, ou seja, a integralidade da cota da mineradora.

No entanto, logo depois, os então sócios promoveram uma alteração contratual para aumentar o capital social em 703.500.000 quotas, equivalente R$ 703.500.000,00, com base em um laudo realizado para avaliação da mina e estimativa de produção e rentabilidade anual, que para a perícia técnica foi falsificado.

Ato contínuo, a trabalhadora requereu a anulação da alteração contratual, por ser falso o laudo, mas o pedido não foi apreciado, por entender o magistrado que deveria ser requerido em ação própria e não naquela reclamação trabalhista.

Seguindo com a execução da sentença, foi determinada a realização de leilão das quotas penhoradas. Os sócios foram intimados para eventual interesse na aquisição, mas se mantiveram inertes.

Realizado o leilão em 2010, este restou infrutífero.

Em 2011, o juiz trabalhista determinou a expropriação das quotas com seus bens integralizados no valor de R$ 4 milhões e determinou a venda direta, oportunidade em que as empresas Bimetal Participações Ltda. e IDEEP Desenvolvimento de Projetos Ltda. protocolaram petições com a respectiva oferta de R$ R$2,2 milhões e R$ 2,1 milhões.

Como, propostas não alcançaram o montante indicado no edital de venda, a IDEEP requisitou a desconsideração do pedido de adjudicação, objetivando nova convocação de pregão que possibilitasse a majoração das propostas apresentadas.

Em seguida, a empresária Jéssica Souza, que tinha preferência na aquisição dos bens penhorados nos termos do artigo 658-A, § 2º do CPC, requereu a adjudicação que foi deferida pelo valor de R$ 2,8 milhões valor suficiente para quitação das dívidas oriundas da execução trabalhista, e equivalente a 70% da avaliação e consoante o valor da proposta mínima fixado no edital de venda direta.

Novamente, os antigos sócios/proprietários da empresa Minério Salomão foram intimados da proposta de adjudicação e não se manifestaram.

Após a quitação dos débitos trabalhistas, a Mineração Casa de Pedra requereu o levantamento do saldo remanescente e logo depois foi vendida para Maney Participações Ltda., de propriedade de Valdinei de Souza e passou a se chamar Maney Mineração Casa de Pedra Ltda. Atualmente, a mina é de propriedade apenas de Mauro Mendes.

Com base nesses fatos, o MPF ajuizou a ação de improbidade contra a empresária, Valdinei Souza, o governador Mauro Mendes e outros, por supostamente terem sido beneficiados, já que nos autos da execução trabalhista o juízo a quo não teria considerado o laudo pericial que apontava um potencial econômico de cerca de R$ 703 milhões e as quotas foram arrematadas por R$ 2,8 milhões, chegando ao valor de R$ 700 milhões, que os acusados teriam sido beneficiados.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

Anexos