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04 de Julho de 2024

Cível Sábado, 15 de Junho de 2024, 08:14 - A | A

15 de Junho de 2024, 08h:14 - A | A

Cível / DESERÇÃO

Lei não retroage para afastar cobrança do preparo recursal, decide TJMT

Por falta do pagamento das custas do processo, o ex-chefe de gabinete da Defensoria Pública, Emanoel Rosa de Oliveira, teve o apelo não conhecido pela desembargadora

Lucielly Melo



A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), decidiu que a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), embora deva ser aplicada de forma imediata, não retroage para afastar o adiamento do preparo recursal de demanda ajuizada antes da vigência da norma atualizada.

Com esse entendimento, a magistrada não conheceu a apelação do ex-chefe de gabinete da Defensoria Pública, Emanoel Rosa de Oliveira, contra sentença que o condenou por supostos desvios.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (14).

Assim como Emanoel, também foram condenados o ex-defensor público geral, André Luiz Prieto, e o ex-gerente de Transportes, Hider Jara Dutra, ao ressarcimento de R$ 482.195,52 e outras sanções, como o pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público.

Conforme os autos, eles teriam participado do esquema que adquiriu a quantia exorbitante de 186.981 mil em gasolina em favor da Defensoria Pública, em 2011. Os ‘tickets’ do combustível eram desviados para atender interesse pessoal.

Os três apelaram da sentença no TJMT. No caso de Emanoel, ele foi intimado para pagar as despesas relacionadas ao processamento do recurso. Como não o fez, a desembargadora concluiu que houve deserção – quando a demanda não é conhecida por falta de pagamento do depósito recursal.

Ela frisou que a nova Lei n. 14.230/2021, que trouxe alterações na LIA, afastou a necessidade de adiamento do preparo recursal. Mas, apesar da aplicabilidade imediata da norma de natureza processual, é necessário respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na norma anterior.

“No caso dos autos, o recurso de apelação foi interposto em 2/3/2020, ou seja, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021 e apesar de oportunizado, o Apelante Emanoel Rosa de Oliveira não promoveu o atendimento de exigência legal, razão pela qual, deve-se reconhecer a ocorrência da deserção e, via de consequência, o não conhecimento do Apelo por ele interposto”.

“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, caput e 1.007, § 4º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de Emanoel Rosa de Oliveira, ante a caracterização da deserção”, finalizou a desembargadora.

Agora, autos deverão ser conclusos para que os recursos dos demais réus sejam julgados normalmente.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos