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24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 03 de Junho de 2024, 14:15 - A | A

03 de Junho de 2024, 14h:15 - A | A

Cível / FRAUDE EM LICITAÇÃO

MP não comprova desonestidade e TJ anula condenação de servidor e empresário

Conforme o acórdão, o órgão ministerial não conseguiu comprovar o dolo por parte dos acusados, que teriam causado danos ao erário

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a sentença que condenou o servidor público Fernando Augusto Leite de Oliveira, o empresário Luiz Fernando Ávila Fraga e a empresa Discom Comércio de Materiais e Medicamentos Ltda por supostas fraudes em licitação da Secretaria de Estado de Saúde (SES).

Para o colegiado, o Ministério Público não comprovou a desonestidade por parte dos acusados, inexistindo, portanto, o dolo específico no caso.

Consta nos autos que alegada fraude ocorreu em 2003, quando Fernando incluiu no certame um lote de Simdax (medicamento de alto custo usado para tratar insuficiência cardíaca), mesmo sabendo que o remédio tinha sido recém aprovado pela Anvisa e pouca utilidade pública, além de que não havia corpo técnico treinado para sua manipulação e nem diagnósticos específicos de pacientes.

Segundo o MPE, ele agiu apenas para beneficiar a empresa e o seu representante, Luiz Fernando Ávila, já que ambos eram amigos de longa data.

Por conta disso, a Vara Especializada em Ações Coletivas condenou os acusados ao ressarcimento de R$ 34.342,00 mil, pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais.

A defesa de Luiz Fernando e da Discom apelou no TJ, apontando a prescrição executória e ainda argumentou que não há qualquer descrição nos autos de que os apelantes aderiram à apontada conduta ilícita do servidor para frustrar a licitação.

A tese de prescrição foi rejeitada pela relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, mas o mérito do recurso foi acolhido pela magistrada.

Conforme o acórdão publicado no último dia 30, a Lei n. 14.230/2021 (nova LIA) estabelece a necessidade de que haja a demonstração do dolo do particular em concorrer com o ato ímprobo.

“É preciso, portanto, que, seja demonstrada a presença do liame subjetivo entre o terceiro e o agente público, não a mera obtenção de benefício a partir da conduta alheia, sendo que, além de ser imprescindível à identificação da responsabilidade do terceiro, a individualização das formas de participação contribuirá para a correta aplicação de penalidades”, explicou Helena Maria.

No caso, a relatora não viu provas que atestassem a conduta ilícita dos acusados.

“Isso porque, na presente hipótese observa-se que o Ministério Público Estadual se limita a atribuir aos Apelantes a responsabilidade por ato de improbidade administrativa por terem celebrado o contrato para a aquisição de medicamentos com o Estado de Mato Grosso, não havendo demonstração de dolo por parte dos Apelantes, na condição de terceiros beneficiários no intuito de causar qualquer lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário”.

“Dessa forma, tenho que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a desonestidade ou má-fé (que não se presume) dos Apelantes e, não obstante, não há, na descrição dos fatos, a indicação do dolo específico na conduta deles, de forma que não se afigura possível a condenação dos Apelantes por ato de improbidade administrativa, sendo a reforma da sentença medida que se impõe”, concluiu a relatora.

Sendo assim, ela votou para reformar a sentença, sendo acompanhada pelos desembargadores José Luiz Leite Lindote e Mário Kono.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

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