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Cível Domingo, 20 de Agosto de 2023, 06:55 - A | A

20 de Agosto de 2023, 06h:55 - A | A

Cível / APELAÇÃO DESPROVIDA

MP pede condenação de ex-prefeito por pagamento ilegal de férias; TJ nega

Embora não exista, de fato, lei que autorizasse a indenização das férias não usufruídas, o TJ considerou que a ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, por si só, não ampara a condenação por atos de improbidade administrativa

Lucielly Melo



A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do Ministério Público, que buscava a condenação do ex-prefeito de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira, por receber R$ 116.894,18 de férias.

Em apelação no TJ, o MP apontou que o ex-prefeito cometeu ato de improbidade ao autorizar, em benefício próprio, o pagamento de férias não usufruídas, abono de 1/3 e 13° salário relativos ao período de janeiro de 2013 e dezembro de 2016, sem previsão legal.

Para o Ministério Público, “resta devidamente comprovado que o pagamento ocorreu de maneira ilegal e imoral, com o enriquecimento ilícito do apelado”.

Relator, o juiz convocado Edson Dias Reis, explicou que o pagamento de verbas a agente público deve estar previsto em lei. E no caso, há uma norma municipal que trata apenas do recebimento do subsídio quando estiver em usufruto das férias, mas não do pagamento da indenização.

Embora não exista, de fato, lei que autorizasse a indenização das férias não usufruídas, o magistrado afirmou que a ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, por si só, não ampara a condenação por atos de improbidade administrativa.

“Há necessidade da demonstração concomitante do dolo do agente político, o que não se vislumbra no caso”, pontuou.

Além do mais, o relator destacou que houve prévio requerimento administrativo e que o Tribunal de Contas do Estado entendeu pela legalidade do pagamento em prol de Fábio Junqueira.

“Ainda que tenha sido realizado um remanejamento de despesas para o pagamento da indenização, não resta demonstrado pelo apelante que houve ofensa à legalidade em tal conduta”, completou.

Desta forma, o relator votou pelo desprovimento da apelação, sendo seguido pelos demais membros do colegiado.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos