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26 de Agosto de 2024

Cível Sábado, 06 de Março de 2021, 08:44 - A | A

06 de Março de 2021, 08h:44 - A | A

Cível / COMBATE À COVID-19

MP quer STF mantenha decisão que obrigou Cuiabá a obedecer parte do decreto de MT

A manifestação consta na Reclamação protocolada pela Prefeitura de Cuiabá, que visa suspender a decisão monocrática proferida pelo desembargador Orlando Perri, do TJMT.

Lucielly Melo



O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que mandou Cuiabá seguir parte do decreto estadual de combate à Covid-19, não desrespeitou a autonomia do Município para decidir pelas próprias ações contra a pandemia.

A manifestação, datada nesta sexta-feira (5), consta na Reclamação protocolada pela Prefeitura de Cuiabá no Supremo Tribunal Federal (STF), que visa suspender a decisão monocrática proferida pelo desembargador Orlando Perri, do TJMT.

Ao contrário do que alegou o Município, o Ministério Público Estadual (MPE) entendeu que a autonomia da Capital foi respeitada, uma vez que apenas parte do decreto municipal foi suspenso para que as medidas sanitárias mais severas adotadas pelo Estado de Mato Grosso fossem aplicadas – como a alteração do “toque de recolher” e da redução do horário de funcionamento do comércio.

“Cabe esclarecer, de início, que a autonomia do município de Cuiabá foi respeitada nos fundamentos apresentados na ação pelo Ministério Público Estadual, assim como na determinação judicial proferida pelo Tribunal de Justiça local ao deferir a liminar vindicada nos termos requeridos na inicial para suspender dispositivos pontuais do Decreto municipal que eram menos restritivos que o Decreto Estadual”.

O procurador também rebateu a tese de que a decisão teria criado hierarquização entre as normas municipal e estadual, mas que apenas garantiu "prevalência e aplicação da norma mais restritiva às atividades em geral, pois reflete, neste momento, a melhor forma de salvaguardar o direito à saúde, de modo que seja a norma municipal, ou estadual, valerá aquela que for mais apta à tutela do direito constitucionalmente protegido”.

O MPE ainda destacou que o próprio Município reconhece a situação gravíssima de saúde pública enfrentada em todo o Estado, inclusive em Cuiabá, mas não justificou o porquê adotou ações mais flexíveis para frear a disseminação do novo coronavírus.

Borges também frisou que não há qualquer violação à Súmula Vinculante nº 38 ou à qualquer entendimento do STF, de que cabe aos entes federativos decidir pelas suas próprias medidas de combate ao vírus.

“Portanto, pelas considerações acima expostas, em caso de conflito de normas de competência concorrente em matéria de saúde, deve prevalecer aquela que melhor assegure o direito à saúde, linha de raciocínio defendida com a inicial, e encampada pelo Desembargador que deferiu a medida liminar na ADI, inexistindo afronta ao teor dos julgados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.341 e 6.343, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672 e na Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal”, concluiu.

O caso está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

VEJA ABAIXO A MANIFESTAÇÃO NA ÍNTEGRA:

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