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24 de Agosto de 2024

Cível Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, 14:24 - A | A

29 de Agosto de 2023, 14h:24 - A | A

Cível / SODOMA 3

Por falta de requisito, juíza revoga bloqueio de R$ 15,8 mi e libera bens de Cursi

A magistrada ressaltou que o MP não comprovou o perigo de dano irreparável ao erário, cujo requisito passou a ser exigido pela legislação para a decretação de indisponibilidade de bens

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, revogou a ordem que determinou o bloqueio de R$ 15.857.125,50 contra o ex-secretário estadual, Marcel de Cursi.

A decisão, tomada nesta segunda-feira (28), consta no processo oriundo da Operação Sodoma 3, que apurou o suposto pagamento indevido de R$ 31,7 milhões feito pelo Estado, na gestão Silval Barbosa, à empresa Santorini Empreendimentos Ltda do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá.

Ao pleitear a liberação dos bens confiscados, Cursi alegou, entre outras coisas, a impossibilidade de a indisponibilidade de bens ter sido baseada apenas nas palavras do delator Filinto Muller. Afirmou que há violação de vários princípios, como o da boa-fé, e que não estão presentes os requisitos para a manutenção do bloqueio.

Para a magistrada, a defesa teve a nítida intenção de discutir questões de mérito, quando afirmou sobre a inexistência de indícios de autoria por parte de Cursi.

“Entretanto, este não é o meio, tampouco o momento processual para discutir o mérito desta ação”, enfatizou Vidotti.

Por outro lado, a magistrada destacou que a decretação da indisponibilidade de bens em ações que apuram a prática de improbidade administrativa passou a depender da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultdo útil do processo, não sendo mais admitido o periculum in mora presumido. Como o Ministério Público, autor da ação, não atendeu tais requisitos, ela cancelou o bloqueio.

“No caso, o requerente foi intimado para manifestar sobre o pedido de revogação da indisponibilidade e apenas apresentou argumentos quanto as questões de mérito, não demonstrando quaisquer elementos que pudessem evidenciar o dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, suficiente para atender ao requisito exigido pelo art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”, pontuou a juíza.

“Diante do exposto, não demonstrados os requisitos legais previstos no art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, com fundamento nos arts. 14 e 296, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido juntado (...) e revogo a ordem de indisponibilidade decretada em desfavor do requerido Marcel Souza de Cursi”.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPE para reparar danos causados aos cofres públicos devido aos atos de improbidade administrativa no processo que apura a desapropriação da área ocupada pelo bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, e o pagamento da indenização ao proprietário, objetos de investigação da terceira fase da Operação Sodoma.

Na ação, foram acionados o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Nadaf, Marcel de Cursi, Arnaldo Alves, o procurador aposentado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (o Chico Lima), o ex-chefe de gabinete, Sílvio César, o advogado Levi Machado e o empresário Filinto Muller. Todos tiveram o valor de R$ 15,8 milhões indisponibilizados pela Justiça.

O bloqueio de bens atingiu Allan Malouf, no valor de R$ 200 mil, e Antonio Carlos Millas, no montante de R$ 500 mil.

Na época em determinou o bloqueio de bens, Vidotti permitiu que os réus poderiam continuar morando ou locando seus imóveis, utilizando seus veículos e recebendo proventos, salários ou qualquer forma de rendimento, uma vez que a restrição atingiu somente o direito de alienação.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Anexos