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25 de Agosto de 2024

Cível Sábado, 13 de Janeiro de 2024, 08:10 - A | A

13 de Janeiro de 2024, 08h:10 - A | A

Cível / APENAS O DESONESTO

Servidor inábil não deve ser condenado por improbidade, decide TJ

O entendimento consta num acórdão em que o colegiado negou condenar a ex-agente de tributos, Leda Regina de Moraes Rodrigues, por esquema de fraudes

Lucielly Melo



Não se pode condenar servidor inábil, mas sim aquele desonesto. É o que entendeu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao reconhecer que a conduta da ex-agente de tributos, Leda Regina de Moraes Rodrigues, foi fundamental para um esquema de fraudes, mas que não pode condená-la por improbidade administrativa.

Em outubro de 2023, a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJMT já havia confirmado que a falta de zelo da ex-servidora, que autorizou a concessão indevida de benefícios fiscais a frigoríficos nos anos de 1990, causando sonegação de ICMS. Mas como não ficou comprovado o dolo em alcançar o resultado ilícito, o colegiado decidiu absolvê-la.

Por conta do resultado do julgamento, o Ministério Público ingressou com embargos declaratórios, apontando que “muito além da simples falta de zelo ou mero exercício da função, que denotariam involuntariedade, as provas produzidas no feito em exame, e ratificadas pelo próprio acórdão, demonstram que a Embargada agiu, consciente e voluntariamente, para a prática do ato ímprobo que causou dano ao erário”.

Em atuação no TJ, o juiz Edson Dias Reis, relator da causa, voltou a afirmar que não há dolo específico que leve a ex-servidora à condenação. Segundo ele, a mera desídia na execução e conferência de documentos, por si só, não configura ato ímprobo.

“Como se vê, o raciocínio é lógico e conclusivo trazido na fundamentação, inexistindo qualquer incongruência entre os pontos, uma vez que embora a falta de zelo da servidora tenha sido conduta crucial para que ocorresse a fraude fiscal praticada pelas empresas, não se pode condenar o servidor inábil, mas sim aquele desonesto”, pontuou o magistrado.

“Em que pese o Ministério Público afirme que houve voluntariedade e consciência na conduta e com o fim de causar dano ao erário, ao menos no caso em análise, não há provas contundentes de que houve conluio por parte da servidora ou mesmo de que houve dolo específico, razão pela qual tal situação é insuficiente para manter a condenação da embargada”, completou.

Dessa forma, afastou qualquer contradição no acórdão questionado, “restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso, de forma cristalina, o inconformismo da parte embargante com a decisão, evidenciando que a real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração”.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos