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Cível Quarta-feira, 12 de Julho de 2023, 14:18 - A | A

12 de Julho de 2023, 14h:18 - A | A

Cível / NORMA INVALIDADA

STF declara inconstitucional lei que liberou arma a agentes do socioeducativo

Os ministros entenderam que o poder de legislar sobre a concessão de armas é da União, não do Estado

Lucielly Melo



Em decisão unânime, a Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade e invalidou a Lei estadual n° 10.939/2019, que liberou o porte de arma de fogo para agente de segurança socioeducativo em Mato Grosso.

Em sessão virtual finalizada no último dia 30, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7269, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, apontou que o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003) cita agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo e não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos. E que, fora dessa lista, o porte é ilegal.

Relator, o ministro Edson Fachin, explicou o poder de legislar sobre a concessão de porte de arma é da União, em razão da sua competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.

Para embasar o voto, o ministro destacou diversos precedentes do Supremo, que já declarou a inconstitucionalidade de legislações estaduais que permitiam o porte de arma a peritos, vigilantes privados, procuradores do Estado, agentes de trânsito, inspetores e agentes de polícia legislativa e auditores fiscais do tesouro estadual.

Inclusive, destacou outro julgamento semelhante ao caso concreto, onde ele entendeu que o Estatuto do Desarmamento afastou de forma expressa as competências dos Estados e Municípios sobre a concessão de porte de arma.

Fachin reafirmou "a inconstitucionalidade material da concessão de porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos, em razão da sua desconformidade com as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227, da CRF B), pois reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, quando na verdade são medidas de caráter educativo e preventivo”.

“Assim, conforme salientei acima, há de se reconhecer a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual questionada”, declarou.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber concordaram com o relator e também votaram pela procedência da ADI.

LEIA ABAIXO O VOTO DO MINISTRO EDSON FACHIN:

Anexos