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24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, 09:08 - A | A

13 de Maio de 2024, 09h:08 - A | A

Cível / JULGAMENTO FINALIZADO

STF valida intervenção estadual em municípios de MT sem reprodução literal da CF

O assunto foi julgado no âmbito de uma ADI que questionava o trecho da Constituição do Estado que permitiu a intervenção na Saúde de Cuiabá, ao longo de 2023

Lucielly Melo



O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a Constituição de Mato Grosso não precisa reproduzir literalmente os princípios dispostos na Constituição Federal para autorizar a intervenção estadual sob os municípios.

A decisão colegiada foi anunciada na sessão virtual que se encerrou no último dia 10.

O assunto foi julgado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7369, proposta pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MBD) após o governo estadual assumir o comando da Saúde de Cuiabá, de março até dezembro de 2023.

O partido pediu que o STF excluísse a possibilidade de decretação judicial de intervenção estadual nos municípios de Mato Grosso, por violação de princípios constitucionais. Isso porque a CF prevê a necessidade de que a Constituição Estadual indique, de forma expressa, os princípios sensíveis, cuja violação autorizaria a intervenção do Estado sob os municípios – o que não seria o caso de Mato Grosso, já que não existe o rol desses princípios.

Relatora, a ministra Cármen Lúcia explicou que é desnecessária a reprodução literal da CF.

“É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo”.

“Na espécie, diferente do que sustentado pelo autor da ação, não se evidencia ser necessário que o constituinte estadual enumere, de forma expressa, os princípios constitucionais cuja ofensa possibilite a decretação da intervenção estadual, na medida em que inexiste espaço de conformação normativa pelos entes estaduais sobre a matéria”, destacou.

O julgamento, que iniciou no ano passado, acabou interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Agora, ao retomar a análise do processo, ele seguiu a relatora, com ressalvas.

“Entendo que a ausência de indicação, no texto constitucional estadual, dos princípios ensejadores de intervenção nos respectivos municípios do Estado-membro, nos termos ditados pelo art. 35, IV, da Constituição Federal, significa opção estadual pela direta incidência do chamado rol dos princípios constitucionais sensíveis, constante do art. 34, VII, da Constituição Federal, em sua unidade federativa. Feita essa consideração, julgo improcedente a ação”, pontuou Gilmar.

Também acompanharam a ministra: Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (presidente), Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.

CONFIRA ABAIXO O VOTO DA RELATORA:

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