facebook instagram
Cuiabá, 24 de Agosto de 2024
logo
24 de Agosto de 2024

Cível Terça-feira, 28 de Junho de 2022, 14:37 - A | A

28 de Junho de 2022, 14h:37 - A | A

Cível / REFORMOU ACÓRDÃO DO TJMT

STJ: Valor de pensão deve retroceder desde a data da citação do réu

O entendimento da Corte é de que os valores da pensão devem retroagir, desde a data de citação, em caso de sentença proferida em ação revisional de alimentos, "que determine a redução, a majoração ou a exoneração da obrigação alimentícia"

Da Redação



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e reafirmou que em caso de fixação de alimentos que envolvam a redução ou até mesmo a suspensão do benefício, a decisão quanto aos valores deve retroceder desde a data de citação do réu.

No caso, o Juízo Especializado de Cuiabá havia fixado o valor provisório dos alimentos em quatro salários mínimos em favor da filha, que à época já era maior de 18 anos. No entanto, quando a sentença saiu de fato, a quantia foi reduzida para dois salários mínimos, mas o efeito seria apenas para o período após a sentença.

Diante da situação, o pai recorreu ao TJMT, pedindo que os valores da fixação da pensão retroagissem desde a data da citação, conforme a jurisprudência estabelecida no STJ.

Todavia, o TJMT manteve a decisão de primeira instância, alegando que se tratava de aplicação dos efeitos 'ex-nunc', ou seja, que os efeitos não retroagiram à citação, valendo somente a partir da data da decisão tomada.

Em razão disso, o genitor, representado pelo advogado Breno Miranda, entrou com recurso perante o STJ, que, por fim, entendeu que a decisão do TJMT estava indo de encontro com o entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.181.119/RJ.

Conforme a Corte, esse julgamento pacificou o entendimento de que os valores da pensão devem retroagir, desde a data de citação, em caso de sentença proferida em ação revisional de alimentos, "que determine a redução, a majoração ou a exoneração da obrigação alimentícia".

O entendimento só não se aplica em casos de repetição de valores, bem como a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações que ainda irão vencer.

Nesse contexto, o STJ destacou que o acordão do TJMT divergiu da "jurisprudência dominante", em casos como esse, "sendo imperiosa a reforma do julgado por força do disposto na Súmula nº 568/STJ".

"Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que os efeitos da sentença que fixa os alimentos retroajam à data da citação", concluiu o ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi o relator do processo do recurso. (Com informações da Assessoria)