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Cível Quinta-feira, 02 de Junho de 2022, 14:31 - A | A

02 de Junho de 2022, 14h:31 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Taques não consegue reverter decisão e segue réu em ação da Grampolândia

Através de embargos declaratórios, o ex-governador apontou erro na decisão que aceitou a inicial do MPE sem a análise de defesa prévia, mas a alegação não foi acatada pela juíza Célia Regina Vidotti

Lucielly Melo



O ex-governador Pedro Taques teve negado na Justiça pedido para rever a decisão que o tornou réu por improbidade administrativa numa ação que apura o caso de grampos ilegais, escândalo conhecido como “Grampolândia Pantaneira”.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (1°) pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas.

Taques ingressou com embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando erro na decisão que recebeu a inicial do Ministério Público do Estado (MPE). Ele apontou que, na ocasião, o processo estava em fase de defesa preliminar, mas que o Juízo não analisou as teses preliminares que haviam sido apresentadas pela defesa, o que levaria à rejeição da ação.

As alegações não foram acatadas pela juíza.

Vidotti explicou que, com o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 14.230/21), ficou extinta a defesa prévia para o recebimento da inicial.

“Destarte, preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade, nos termos do art. 17, §§ 6º, 6º-A, 6º-B e 7º, não resta alternativa ao julgador, senão determinar a citação dos requeridos, para apresentarem a defesa na forma de contestação, ocasião em que eles poderão arguir as preliminares e prejudiciais de mérito que entenderem pertinentes, na forma disposta no Código de Processo Civil”.

“Tem-se, portanto, que os argumentos expostos pelo embargante José Pedro Gonçalves Taques não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes’, concluiu.

Prescrição

Taques, juntamente com os militares Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior, Zaqueu Barbosa, também acionados no processo, requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Vidotti também negou o pedido.

Conforme observado na decisão, os atos atribuídos como improbidade administrativa se prolongaram até setembro ou outubro de 2015, com a existência ilegal de um escritório clandestino de grampos ilegais. O prazo prescricional, nesse caso, seria de cinco anos. E com relação aos militares, a ação prescreveria em outubro de 2021 – quando ela já havia sido proposta.

“Já com relação ao requerido José Pedro Gonçalves Taques, observa-se que ele ocupava o cargo eletivo de Governador do Estado de mato Grosso, à época em que se deu a continuidade dos fatos tidos como improbidade administrativa, findando somente em 2019, menos de dois (02) anos antes da propositura da ação”.

“Tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer fase do processo, rejeito a questão prejudicial referente à prescrição da pretensão punitiva pelos fundamentos acima”, decidiu a magistrada.

A ação

A ação foi ingressada contra o ex-governador Pedro Taques, o ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, os coronéis da Polícia Militar Zaqueu Barbosa, Evandro Lesco e Airton Siqueira, bem como o cabo da PM, Gerson Luiz Ferreira Correia Júnior.

O processo é oriundo das informações obtidas na ação penal, em que Gerson, Lesco e outros integrantes da PM responderam pelas interceptações telefônicas clandestinas.

O esquema veio à tona publicamente em maio 2015, quando o programa Fantástico, da TV Globo, noticiou a existência de grampos clandestinos que monitoraram, ilegalmente, 125 terminais telefônicos de agentes políticos, advogados, jornalistas e outros. Porém, a “arapongagem” estava em pleno vigor desde agosto de 2014.

Os indícios, de acordo com promotor de Justiça e com as declarações feitas pelos militares réus da ação penal, levam a crer que o principal beneficiário do esquema espúrio foi o então governador Pedro Taques.

No mérito, o MPE requereu a condenação deles ao pagamento de dano moral coletivo e às sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos