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Cível Sábado, 03 de Abril de 2021, 08:06 - A | A

03 de Abril de 2021, 08h:06 - A | A

Cível / INCONSTITUCIONAIS

TJ cassa leis que criaram VI a prefeito, vice e comissionados

Segundo o relator, Juvenal Pereira da Silva, a criação do pagamento da verba indenizatória está baseada em alegações genéricas

Lucielly Melo



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por maioria, declarou inconstitucionais as leis municipais que instituíram a verba indenizatória (VI) ao prefeito, ao vice e aos cargos comissionados da Prefeitura de Cuiabá.

A decisão colegiada foi publicada no último dia 1º.

As Leis Municipais nº 5.653/2013 e nº 6.497/2019 foram contestadas numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria do procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges.

Atualmente, o prefeito recebe o valor de R$ 25 mil e o vice R$ 15 mil. Já os demais cargos comissionados ganham entre R$ 1 mil e R$ 13.668,90, dependendo da função do servidor.

A verba indenizatória é paga para custear as despesas decorrentes do exercício do cargo. Porém, na visão do procurador, não basta que as leis atribuam o rótulo de indenizatório às “despesas genéricas”. É preciso haver justa causa jurídica para dar amparo ao pagamento da VI, ou seja, detalhar quais despesas devem ser objeto do ressarcimento – o que não ocorreu no caso. Além disso, a VI apresenta-se como “verdadeira forma de remuneração indevida”.

Ao proferir seu voto pela procedência da ADI, o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, citou que o tema não é novo e que já foi alvo de discussão em outros casos analisados pelo TJ.

“Em todos os casos, a conclusão foi a mesma, no sentido de que viola os princípios constitucionais da publicidade da utilização do dinheiro público, bem como da moralidade e finalidade administrativas, o indistinto pagamento de verba de gabinete em valor exagerado, assim compreendido aquele que supere 60% da remuneração do agente público beneficiário, cuja lei que instituiu a referida verba não discipline meios para determinar a finalidade e a publicidade da prestação de contas dos gastos”, destacou.

Para o magistrado, a falta de justificativa para a finalidade da verba, bem como a dispensa de prestação de contas, divergem do disposto na Constituição Federal.

“Com efeito, é forçoso reconhecer a inconstitucionalidade material das leis impugnadas, porque indiretamente culminaram por desrespeitar o sistema constitucional do teto remuneratório [art. 37, XI, da CF] e os princípios constitucionais materiais estaduais da moralidade e da finalidade [art. 37, caput, da CF, e art. 129, caput, da CE/MT, repelindo, pois, as aduções postas nas informações da municipalidade, para quem, os dispositivos da Constituição Estadual utilizados como parâmetros de controle de constitucionalidade “são amplos e podem ser utilizados de fundamento tanto para declarar a inconstitucionalidade, como para reconhecer a Constitucionalidade das respectivas verbas””.

Ainda em seu voto, Juvenal citou verbas que têm caráter indenizatório, como a ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias e outras, e que todas elas possuem uma finalidade devidamente delimitada em norma, ao contrário do caso, “cuja razão de existir é somente “atender as despesas decorrentes do exercício do cargo”, de forma vaga e genérica”.

Ele ainda rebateu a alegação da Procuradoria-Geral do Município, de que a instituição da VI facilitou a fiscalização.

“(...) o que se evidencia dos textos legais antes mencionados é justamente o contrário, na medida em que não se previu nem a causa, nem qualquer mecanismo de controle e de prestação de contas por parte dos beneficiários da verba indenizatória”, completou Juvenal ao votar pela inconstitucionalidade das leis.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

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