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03 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 09:59 - A | A

30 de Maio de 2022, 09h:59 - A | A

Cível / “RODÍZIO” NA CÂMARA

TJ descarta obscuridade em julgado e mantém ex-vereadores condenados por improbidade

O colegiado não viu nenhum vício apontado pelos ex-vereadores, através de embargos declaratórios, e decidiu pela manutenção do acórdão contestado

Lucielly Melo



A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve os ex-vereadores de Cuiabá, João Antônio Cuiabano Malheiros, Marcelo Ribeiro Alves e Luiz Domingos de Carvalho condenados por improbidade administrativa.

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (30).

Os ex-parlamentares foram condenados por promoverem um “rodízio” na Câmara Municipal, entre os anos de 1996 e 2000, a partir da apresentação de atestados médicos que recomendavam seus afastamentos para tratarem supostas doenças, viabilizando o pagamento simultâneo e indevido aos vereadores licenciados e aos suplentes convocados.

Eles recorreram ao TJ, mas obtiveram apenas a redução do prazo de suspensão dos direitos políticos, que passou de cinco para três anos. As demais penalidades (ressarcimento ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais) foram mantidas.

Através de embargos declaratórios, os ex-vereadores apontaram omissão no julgado, uma vez que o TJ teria deixado de analisar devidamente algumas teses defensivas, como a presunção da veracidade dos atestados médicos e que a concessão do afastamento por licença de saúde está prevista no Regimento Interno da Câmara de Cuiabá e na Lei Orgânica do Município.

Relator do caso, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Júnior afastou qualquer omissão ou obscuridade no acórdão contestado. Ao contrário das defesas, o magistrado afirmou que o colegiado enfrentou e debateu cada ponto citado pelos ex-vereadores.

“Vê-se assim que o acórdão não padece de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente dos recursos manejados o inconformismo dos embargantes com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração”.

“Assim, inexistindo o vício apontado deve ser rejeitada a pretensão declaratória agitada”, disse o relator ao votar pela improcedência dos embargos.

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e os juízes Gilberto Lopes Bussiki e Antônio Veloso Peleja Júnior, que participaram da sessão de julgamento, acompanharam o relator.

Entenda o esquema

Os ex-vereadores Eden Capistrano Pinto, João Malheiros, Luiz Domingos de Carvalho, Marcelo Ribeiro Alves, Luís Marinho de Souza Botelho, Rinaldo Ribeiro de Almeida e Wilson Celso Teixeira foram acionados na justiça por improbidade administrativa.

Segundo o Ministério Público, eles participaram de um “rodízio”, nos anos de 1996 a 2000, mediante simples atestado médico, adquirindo a licença remunerada para afastamento por mais de 120 dias, o que permitia, conforme o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica Municipal, a convocação do suplente, resultando no pagamento do vereador licenciado e do convocado, simultaneamente.

De acordo com o MP “os vereadores licenciados não estavam em tratamento de saúde, e sim, utilizavam os atestados médicos para possibilitar o “rodízio””. “Evidenciou-se que todos os afastamentos foram concedidos com simples atestado médico emitido por profissionais estranhos a rede oficial de saúde e, por tempo igual ou pouco superior a cento e vinte (120) dias, período a partir do qual era possível a convocação do suplente. Ainda, as supostas doenças tinham similitude de diagnóstico, como gastrite, estresse e hipertensão, cujo tratamento resume-se a medicamentos”.

“Aduz que as licenças médicas foram utilizadas com desvio de finalidade, visando unicamente o favorecimento dos suplentes e dos próprios vereadores, em clara ofensa aos princípios da legalidade e moralidade públicas, configurando conduta ímproba, que se amolda aos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92”, diz outro trecho dos autos.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos