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Cível Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023, 14:42 - A | A

22 de Novembro de 2023, 14h:42 - A | A

Cível / RECURSO NEGADO

TJ mantém ex-deputado proibido de acumular pensão especial e outros proventos

A relatora enfatizou que a decisão questionada foi clara ao reconhecer a inconstitucionalidade do acúmulo de proventos como do recebimento das verbas conjuntamente com a remuneração relativa ao cargo de conselheiro

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve nulo o pagamento da pensão especial vinculada ao Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) ao ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo.

O acordão foi disponibilizado na segunda-feira (20).

Consta nos autos que Bosaipo recebia benefícios do FAP, aposentadoria como técnico legislativo da Assembleia Legislativa, o salário de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e aposentadoria de ex-governador. Em 2016, o pagamento do FAP foi cortado pela Justiça, que o condenou a devolver os valores recebidos de forma cumulativa.

Ele interpôs uma exceção de pré-executividade contra a decisão, que já tramitou em julgado, mas teve o pedido negado.

No TJ, o ex-deputado defendeu a reforma da decisão, já que a sentença executada declarou inconstitucional o acúmulo das pensões e proventos em conjunto com a remuneração do cargo de conselheiro do TCE e não a ilegalidade do recebimento de duas pensões. Logo, segundo ele, com a renúncia do cargo na Corte de Contas, deixou de existir o impedimento do pagamento da pensão vinculada ao FAP e dos proventos de aposentadoria como técnico de apoio legislativo.

O argumento, porém, não prosperou. A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, explicou que o caso não discute matérias de ordem pública e que inexiste excesso no cumprimento da sentença que justificassem a exceção de pré-executividade. Na verdade, “o recorrente pretende, por meio desta via, desconstituir sentença transitada em julgado por não concordar com a fundamentação e conclusão nela adotada, o que também não se admite”.

A relatora enfatizou que a decisão questionada foi clara ao reconhecer a inconstitucionalidade do acúmulo de proventos como do recebimento das verbas conjuntamente com a remuneração relativa ao cargo de conselheiro.

“Destarte, resta indubitável que a correção dos referidos equívocos em que, na ótica do agravante, a sentença executada teria incorrido deveria ter sido providenciada por meio dos recursos cabíveis (alguns deles, inclusive, até o foram, mas restaram repelidos no Recurso de Apelação Cível nº 101962/2011) ou por ação rescisória, não sendo possível ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade, pela inadequação dessa via para tal finalidade”, completou a desembargadora.

Ainda em seu voto, Maria Aparecida Ribeiro afastou a aplicação dos efeitos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 446, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao considerar inconstitucional o recebimento do PAF em Mato Grosso, manteve o pagamento para quem já recebia o valor até a data da publicação.

“Bem se vê, portanto, que por qualquer ângulo que se analise a pretensão recursal, não merece ela prosperar, tendo a magistrada de piso agido com o costumeiro acerto ao rejeitar a exceção de pré-executividade na hipótese dos autos”, frisou a relatora ao votar pelo desprovimento do recurso.

Ela foi acompanhada pelos desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e Márcio Vidal.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: 

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