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24 de Agosto de 2024

Cível Domingo, 31 de Dezembro de 2023, 08:35 - A | A

31 de Dezembro de 2023, 08h:35 - A | A

Cível / LIMINAR INDEFERIDA

TJ nega pedido para obrigar a Prefeitura de Cuiabá a indicar gestores da Saúde

A decisão foi proferida ontem (30), nos autos do Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva n.º 1017735-80.2022.8.11.0000

Da Redação



A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Graciema Ribeiro Caravellas, negou o pedido do Governo de Mato Grosso para que a Prefeitura de Cuiabá indique imediatamente os gestores das Unidades de Pronto Atendimento, Policlínica e Hospital e Pronto Socorro Municipal.

A decisão foi proferida ontem (30), nos autos do Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva n.º 1017735-80.2022.8.11.0000.

O Estado alegou que no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Município de Cuiabá, restou determinada a apresentação da relação de gestores da Secretaria Municipal de Saúde em até 10 dias após a homologação judicial do acordo e que o prazo já havia se encerrado.

A magistrada refutou os argumentos e destacou que a Prefeitura foi notificada no último dia 28 e que não há descumprimento do acordo.

“Importa ressaltar que, em sede de plantão judicial, além da impossibilidade de modificar termos e prazos de TAC já homologado na ação originária, não deve haver ingerência em decisão administrativa quando o Chefe do Executivo ainda dispõe de prazo para tomá-la”, frisou.

Ademais destacou que em caso de descumprimento cabe ao Estado requerer a retomada da intervenção e não fazer pedidos apartados.

“Portanto, não há como dizer que esteja havendo descumprimento de prazo e descontinuidade de serviço público essencial por parte do Município de Cuiabá, até porque, já tendo o Gestor Municipal tomado ciência de que “o descumprimento do presente Termo resultará na retomada da tramitação da Representação Interventiva” (Rel. Des. Orlando de Almeida Perri - id. 196352175 - Proc. 1017735-80.2022.8.11.0000), por certo que haverá de se incumbir das devidas e necessárias providências a seu encargo, com a urgência que o caso requer. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar vindicado”, concluiu.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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