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24 de Agosto de 2024

Cível Sexta-feira, 15 de Abril de 2022, 08:21 - A | A

15 de Abril de 2022, 08h:21 - A | A

Cível / SERVIÇOS PRESTADOS

TJ proíbe Estado de exigir certidão negativa e determina pagamento a empresa

De acordo com o relator, juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, a Lei de Licitações não concedeu à Administração Pública o poder de condicionar o pagamento por trabalho já cumprido à apresentação de certidão negativa

Lucielly Melo



O Estado não pode condicionar o pagamento pelos serviços já prestados por empresa à apresentação de certidão negativa de débitos fiscais.

É o que entendeu a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter a decisão que determinou ao Estado o pagamento de valores devidos à Lotufo Engenharia e Construções Ltda.

A Lotufo ingressou com mandado de segurança de segurança contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), alegando que a pasta mandou a empresa comprovar que não possui débitos fiscais para que o pagamento relacionado aos serviços prestados fosse liberado.

O mandado foi acatado Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. O caso foi remetido ao TJ, para confirmação da sentença.

De acordo com o relator, juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, a Lei de Licitações não concedeu à Administração Pública o poder de condicionar o pagamento por serviços já finalizado à apresentação de certidão negativa.

“Logo, a ilegalidade do ato reside na denegação do direito da impetrante de receber o pagamento pela Administração pelos serviços já comprovadamente prestados, vinculando o pagamento à apresentação de certidões negativas de débitos”, constatou o juiz

“Deste modo, a confirmação da sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar o pagamento dos serviços já prestados à apresentação de certidão negativa de débitos, é medida que se impõe”, disse o relator ao votar pela manutenção da sentença.

Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram o relator.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos