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Cível Sexta-feira, 23 de Abril de 2021, 14:10 - A | A

23 de Abril de 2021, 14h:10 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TJ reabre processo contra juiz que conduziu audiência com falecido

Segundo o entendimento formado pela câmara julgadora do TJ, não houve prescrição do caso, conforme reconheceu juízo de primeira instância

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão que extinguiu, em decorrência de prescrição, uma ação de improbidade administrativa contra o juiz aposentado compulsoriamente Marcos José Martins de Siqueira.

O acórdão, publicado nesta sexta-feira (23), trouxe a tese formada pela maioria da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que entendeu que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) interrompe o prazo prescricional para propositura de ação civil pública contra magistrado.

A ação contra Siqueira, de autoria do Ministério Público Estadual (MPE), narrou que o magistrado, na condição de juiz de Várzea Grande, conduziu uma audiência com a “presença” de um morto. No ato, o magistrado determinou a liberação de valores em favor da empresa Rio Pardo Agro Florestal S.A., após uma dívida ser reconhecida na audiência por uma pessoa que se passou por um homem que já havia falecido. A conduta rendeu ao juiz a condenação à aposentadoria compulsória pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que julgou um PAD procedente contra ele em 2015.

A referida a ação por improbidade acabou sendo extinta pela Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que reconheceu a prescrição no caso.

Em contrapartida, o MPE ingressou com recurso de apelação, alegando que o juízo não levou em consideração a Lei Federal nº 8.112/1990, uma vez que a instauração do PAD é causa interruptiva do prazo prescricional de ação civil pública.

O relator, desembargador Márcio Vidal, concordou com a tese do MPE.

“No caso em particular, vê-se que, embora o Juízo a quo não tenha reconhecido que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, contra o Apelado, na data de 20/01/2011, tenha interrompido o prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, a Lei Federal n. 8.112/1990, no § 3 do artigo 142, é o categórico ao estabelecer que a instauração do PAD é causa de interrupção da prescrição”, destacou o desembargador em seu voto.

“E essa interrupção não se opera, apenas, na seara administrativa, mas, também, na instância civil, inclusive para a propositura da Ação Civil Pública”, completou.

Vidal explicou que o PAD foi ajuizado em 2011 e a ação proposta em 2016, o que, em tese, teria ocorrido o prazo prescricional de cinco anos. Conduto, o processo disciplinar ficou paralisado por pouco mais de sete meses, por força de uma decisão, o que, consequentemente, também suspendeu o transcurso do prazo prescricional.

“Nesse contexto, verifica-se que, in casu, decorram 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) do prazo prescricional, para a propositura da Ação Civil Pública, logo, manejada tempestivamente, porque antes do prazo fatal de 05 (cinco) anos, de sorte que o reconhecimento da não ocorrência da prescrição é medida que se impõe”.

Vidal opinou pelo retorno dos autos à primeira instância, para julgamento do mérito da ação contra Siqueira.

O voto do relator foi seguido pela maioria dos integrantes da câmara julgadora.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

Anexos