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Cível Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021, 09:50 - A | A

15 de Fevereiro de 2021, 09h:50 - A | A

Cível / COMPETÊNCIA QUESTIONADA

TJ segue entendimento do STJ e tira ação da Vara da Saúde

O caso deve voltar a tramitar na vara de origem, em Mirassol D’Oeste, uma vez que a ação, que envolve fornecimento de remédios a uma criança, deve ser processado no local onde o paciente reside

Da Redação



Mais uma decisão da Justiça contraria a exclusividade da competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, para processar e julgar feitos relativos à saúde pública em que figure como parte o Estado de Mato Grosso, isoladamente ou em litisconsórcio com os municípios.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora Maria Erotides Kneip, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou que uma ação civil pública proposta para garantir o fornecimento de medicamento a uma criança seja julgada na comarca de origem.

A magistrada concedeu o efeito suspensivo requerido pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá) contra decisão da Vara da Infância e Juventude daquela cidade. A decisão contestada se refere ao declínio da competência.

Autora do agravo de instrumento com pedido de liminar, a promotora de Justiça Tessaline Luciana Higuchi Viegas dos Santos afirmou que a determinação da desembargadora se trata de uma mudança de entendimento do TJMT.

Segundo a promotora, ao propor a ação, o pedido liminar não foi apreciado pelo juízo da 2ª Vara Cível (Infância e Juventude) de Mirassol D’Oeste e “os autos tiveram seu regular trâmite processual subitamente interrompido” com a decisão de declínio da competência.

Isso porque a resolução nº. 09/2019 do TJMT alterou a competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, para que esta passasse a ser competente para processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública em que figure como parte o Estado de Mato Grosso.

"Ocorre que, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo crianças e adolescentes em face de ente público que não fornece medicamento/ alimento/procedimento/tratamento médico é absoluta, pelo que a Resolução e a Portaria editadas não podem prevalecer, em razão de flagrante violação à legislação federal e da Constituição Federal”, destacou.

A promotora de Justiça fundamentou a argumentação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

“A Justiça da Infância e Juventude hoje dispõe de mecanismos jurídicos para fazer com que o Poder Público assuma sua responsabilidade pela implementação e/ou adequação de serviços e estruturas que assegurem, de maneira efetiva, a proteção integral prometida à criança e ao adolescente”, considerou.

Outros casos

A competência da Vara da Saúde Pública de Mato Grosso foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos casos em que pacientes pediram para que seus processos voltassem a tramitar onde residem.

O Estado chegou a recorrer no próprio STJ, para que a competência da Vara Especializada fosse reconhecida, mas o recurso foi rejeitado. (Com informações da Assessoria do MPE)