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04 de Julho de 2024

Cível Sábado, 08 de Junho de 2024, 07:30 - A | A

08 de Junho de 2024, 07h:30 - A | A

Cível / LIMINAR REJEITADA

Wilson tenta suspender cumprimento de sentença por causar danos ao erário; TJ nega

Em recurso proposto no TJ, o deputado contestou os valores que deverão ser pagos por ele, a título de ressarcimento ao erário

Lucielly Melo



A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou suspender o cumprimento da sentença que condenou o deputado estadual, Wilson Santos, por prejuízo causado ao erário na época em que era prefeito de Cuiabá.

Wilson juntamente com o ex-secretário municipal, Levi Pires de Andrade, foram condenados por contratarem empresas sem licitação, entre os anos de 2005 e 2008, causando danos que podem superar R$ 6 milhões.

O processo, que já transitou em julgado, está na fase de liquidação da sentença. Nos autos, o deputado contestou os valores que deverão ser desembolsados por ele.

O parlamentar alega que deveriam ser abatidos R$ 776.121,77, em relação aos valores e serviços repassados ao Município de Cuiabá, como dação em pagamento referente aos contratos celebrados. Com isso, ele teria que arcar apenas com a R$ 316.173,88.

Em contrapartida, o Ministério Público apontou que o montante atualizado com juros moratórios chega a R$ 10.061.792,67.

Em sede de agravo de instrumento, o deputado pediu liminarmente que os autos fossem suspensos, até que o TJ decida sobre o mérito. Ele reforçou que a compensação de créditos é medida imperiosa, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do Município.

Em decisão publicada nesta sexta-feira (7), a desembargador negou conceder o efeito suspensivo requerido pela defesa.

Ela destacou que é possível aplicar o instituto da compensação nos casos de ressarcimento aos cofres públicos. Contudo, no caso, não identificou a probabilidade do direito que justificasse o efeito suspensivo ao recurso movido pelo deputado.

“Isso porque, observa-se do inteiro teor do acórdão colacionado que, inobstante tenha sido determinada a apuração dos valores a serem ressarcidos ao erário por meio de liquidação de sentença, restou expressamente consignado que, não haverá abatimento ou compensação dos valores recebidos a maior de um termo de parceria com outro, por se tratar de relações jurídicas independentes”, pontuou a magistrada.

“Desse modo, em que pesem os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que, por ora, não restou evidenciada a probabilidade do direito em seu favor para justificar a suspensão do cumprimento de sentença”, concluiu.

A desembargadora ainda destacou que a questão será melhor analisada quando o mérito do recurso for julgado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos