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24 de Agosto de 2024

Empresarial Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, 08:36 - A | A

06 de Setembro de 2023, 08h:36 - A | A

Empresarial / PASSIVO DE R$ 11 MILHÕES

Por erros contábeis, grupo tem falência novamente decretada na Justiça

A magistrada levou em consideração a ausência de documentos financeiros necessários para o processo, além de constatar que a crise é insuperável

Lucielly Melo



Erros contábeis e ausência de documentos financeiros fizeram com que a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, decretasse, novamente, a falência do Grupo Executiva North, que atuava no setor de transporte em Mato Grosso.

A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (6).

O grupo é composto pelas empresas Fashion Tur Viagens e Turismo Ltda-ME, Transportadora Expresso Juara Ltda-EPP, Executiva North Transportes Ltda-ME, Adriane Transportes e Turismo Ltda-ME, América Tur Viagens e Turismo Ltda-ME, Vianorth Viagens e Turismo Ltda-ME, Expresso Norte Transportes Ltda-ME, Quartzonorth Indústria e Comércio de Argamassa Ltda-ME, AVM Viagens e Turismo Ltda-ME, Boa Viagem Transportes e Turismo Ltda-ME, MAV Indústria, Incorporadora e Construtora Ltda-ME, Rosário Tur Viagens, Incorporadora e Turismo Ltda-ME, Transcapital Transportes e Turismo Ltda-ME e Transruelis Transportes Ltda-ME.

As empresas pediram a recuperação judicial em 2013, após acumularem R$ 11.729.346,50 milhões em dívidas. Elas alegaram que a pandemia da Covid-19 agravou ainda mais a crise financeira que o grupo já estava passando, além de reclamar que o governo estadual autorizou a concorrência de fazer passagens com preços mais baixos.

Em 2017, a Justiça decretou a primeira falência do grupo, diante da própria inércia das devedoras, que deveriam apresentar plano da recuperação judicial. Contudo, a decisão acabou sendo revista. Entretanto, em 2022, o grupo requereu a autofalência.

Nos autos, o administrador judicial informou à magistrada que a convolação da recuperação em falência se mostrou imperiosa, tendo em vista a crise insuperável das empresas.

Ao examinar os autos, a juíza observou que os documentos financeiros das empresas continham erros contábeis e que as mesmas deixaram de informar sobre os exercícios referentes aos anos de 2020 e 2021.

“Como informado nos autos e ressaltado acima, a devedora não cumpriu com o seu ônus de apresentação de documentos e informações à Administração Judicial, descumprindo a legislação recuperacional, nos termos do disposto no artigo 64, V, da LRF”.

“Concluiu-se, pois, que os fatos relatados pela administradora judicial e pelas próprias devedoras demonstram desde o início o descumprimento dos requisitos legais, bem como a inviabilidade na continuidade do processo recuperacional”.

Conforme a magistrada, não é raro o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial de empresas que já se apresentam em adiantada crise econômica acabarem tendo a falência decretada. Para ela, nesses casos, “o encerramento de suas atividades se apresenta como opção mais benéfica que a permanência destas no mercado, uma vez que já não atendem à função social e demais princípios atrelados à Lei de Recuperação de Empresas, sendo até mesmo prejudicial à sociedade”.

“Em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de insolvabilidade, demonstração de descumprimento dos requisitos legais (artigo 64, V, da LRF), deve decretar a falência caso constate a inviabilidade da sociedade empresária. Importante destacar que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência”.

“Assim, presentes as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência, declaro aberta nesta data a falência das empresas”, decidiu a magistrada.

Agora, o administrador judicial deverá arrecadar os bens deixados pelas empresas e fazer a avaliação deles para que, posteriormente, sejam destinados ao pagamento dos créditos deixados pela parte devedores.

Além disso, a juíza determinou a indisponibilidade dos bens do grupo.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos