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Empresarial Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 09:03 - A | A

01 de Julho de 2024, 09h:03 - A | A

Empresarial / AÇÃO REABERTA

Recuperação não pode impedir execução fiscal de R$ 31 mi contra usina, diz TJ

No entanto, conforme o colegiado, eventuais atos de contrição deverão ser controlados pelo Juízo Recuperacional

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou reabrir uma ação de execução fiscal da Fazenda Estadual, que cobra R$ 31.633.478,88 em débitos tributários da Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda.

O colegiado afirmou que o simples fato de a usina estar em recuperação judicial, não impede o processamento de ação de execução fiscal. No entanto, eventuais constrições deverão ser controladas pelo Juízo Recuperacional.

A tese foi fixada na sessão realizada em 28 de maio passado.

O Estado de Mato Grosso apelou no TJMT contra sentença da 2ª Vara Cível de Jaciara, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que a dívida de ICMS, cobrada pela Fazenda Estadual, foi constituída antes da usina ter entrado em recuperação. Ou seja, o crédito se submete aos efeitos da RJ.

Na apelação, o Estado reclamou que a execução tramita há nove anos, sem diligências efetivas para satisfazer a dívida. Destacou, ainda, que a RJ não pode obstar a ação de execução.

Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago citou as mudanças promovidas na Lei de Recuperação Judicial, que estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato de haver deferimento da RJ.

“Da leitura do citado dispositivo legal, depreende-se que o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das execuções fiscais no juízo competente”, destacou Fago.

O Juízo pode até determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, “todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito”.

“Destaca-se, por oportuno, isso não significa que a ação executiva deva ser remetida ao Juízo da recuperação judicial, mas apenas que os atos de constrição/expropriação devem ser por ele controlados”, completou a magistrada.

Desta forma, ela votou para dar provimento ao recurso e determinar o regular processamento do executivo fiscal.

Os demais membros da câmara julgadora acompanharam a relatora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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