O Ministério Público do Estado (MPE) afirmou que a decisão que rejeitou de forma tardia a denúncia contra o ex-governador Silval Barbosa e os ex-secretários estaduais Pedro Nadaf e Marcel de Cursi, pelo crime de organização criminosa, foi contrária às provas produzidas no processo que apura supostas fraudes na concessão de benefícios fiscais.
No Recurso em Sentindo Estrito (Rese), o qual o Ponto na Curva teve acesso, o órgão ministerial destacou que as provas produzidas revelam um “complexo esquema de corrupção”, envolvendo o possível pagamento de propina de R$ 2,5 milhões para saldar as dívidas de campanha de Silval.
Após o processo ter sido desencadeado, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, ouviu as defesas e decidiu rejeitar tardiamente parte da denúncia. Segundo ele, embora a narrativa apresentada seja grave, não há justa causa para o prosseguimento do caso com relação ao crime de organização criminosa.
Assim, Silval, o ex-secretário estadual Pedro Nadaf e o empresário Ciro Zanchet Miotto deixaram de responder pelo referido crime, mas, contudo, seguem réus por corrupção passiva e ativa, além de lavagem de dinheiro.
Já o ex-secretário Marcel de Cursi e o empresário Ricardo Padilla de Borbon Neves foram inocentados, uma vez que o juiz afirmou que inexistem provas de que estes teriam participado da alegada prática criminosa.
As justificativas foram rechaçadas pelo promotor de Justiça, Sérgio Silva da Costa, que assinou o recurso. Segundo ele, a decisão do magistrado não agiu “com o costumeiro acerto”, tendo em vista os elementos produzidos no processo.
Além das colaborações premiadas de Silval e Nadaf, a ação foi embasada com outros documentos que atestariam as fraudes investigadas, conforme Sérgio Silva.
“É flagrantemente contrária ao acervo de provas colhido durante as investigações levadas a cabo pela diligente autoridade policial”.
O promotor ressaltou que o MP cumpriu rigorosamente com todos os requisitos previstos no Código de Processo Penal ao elaborar a denúncia, que individualizou a conduta de cada acusado na suposta organização criminosa.
Além disso, citou o fato de que o “complexo esquema de corrupção” também é apurado em outras ações, desencadeadas pela Operação Sodoma.
Quanto à Marcel de Cursi, o promotor explicou que, mesmo que não tenha participado diretamente das tratativas relacionadas ao pagamento de propina, ele teve sua tarefa definida no grupo criminoso, uma vez que foi responsável por executar os procedimentos administrativos para conceder os benefícios fiscais em R$ 24.691.020,42 para a empresa Superfrigo – Indústria e Comércio S/A, em troca da propina.
“Em verdade, a atuação estruturada e reiterada foi voltada à prática de inúmeros delitos, notadamente na concessão e fruição irregular de benefício fiscal, utilizando do PRODEIC, cujos integrantes valiam-se das vantagens dos cargos que ocupavam à época dos fatos, inclusive é de amplo conhecimento que a liderança era desempenhada pelo denunciado SILVAL DA CUNHA BARBOSA, a quem competiu nomear e escalar PEDRO NADAF e MARCEL DE CURSI para executarem todas as tramoias no âmbito do alto escalão do Governo do Estado de Mato Grosso, em prejuízo jamais experimentado em toda história”.
Assim, concluiu que o juiz fez a valoração das provas colhidas na fase inquisitorial “quando deveria, em sede de despacho de recebimento de denúncia, apenas analisar a admissibilidade da acusação, que consiste nos elementos de provas quanto à materialidade e indícios de autoria”. Por isso, pediu a reforma da decisão.
O recurso, proposto no último dia 22, foi remetido ao TJMT, que analisará o caso.