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Cuiabá, 12 de Abril de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 11 de Abril de 2025, 13:06 - A | A

Sexta-feira, 11 de Abril de 2025, 13h:06 - A | A

MP E OAB

TJ manda investigar advogado por ajuizar 12 HCs sem a inicial

A prática, segundo explicou o desembargador Luiz Ferreira da Silva, foi feita de forma indevida para que o advogado pudesse escolher o relator das demandas

Lucielly Melo

O desembargador Luiz Ferreira da Silva, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mandou o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) e o Ministério Público investigarem a conduta de um advogado, por usar artifício ilegal para escolher o relator em 12 habeas corpus.

A decisão do magistrado ainda determinou a nulidade dos 12 HCs peticionados no TJMT.

De acordo com os autos, o advogado protocolou os habeas corpus desacompanhados da petição inicial. Assim, pôde escolher quem seriam os relatores, já que as peças foram anexadas apenas após a distribuição dos processos.

Porém, o direcionamento da distribuição viola ao art. 75 do Código de Processo Penal, fere o princípio do juiz natural, causando a nulidade de todos os atos decisórios, conforme explicou o desembargador Luiz Ferreira.

“Isso porque a juntada de petição inicial após o protocolo é um artifício para não cumprir as regras de distribuição, visto que permite alterar o objeto do processo após a sua distribuição por sorteio, que – repita-se – é realizado automaticamente pelo sistema imediatamente após o protocolo”.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer a clara intenção do impetrante em direcionar seus processos, o que caracteriza conduta processual desleal, engodando o critério normativo de distribuição aleatória, violando ao princípio do juiz natural; e atentando contra a dignidade da Justiça”, ainda completou.

O desembargador ainda constatou que esta não é a primeira vez que o advogado comete a prática indevida. Há outros diversos processos idênticos e até uma ordem dada por Ferreira, no ano passado, à OAB-MT para que apurasse a conduta supostamente antiética do causídico, “o que retrata a especial gravidade da situação e o dano concreto gerado à Administração da Justiça”.

O magistrado citou a Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que distribuição deve ser realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial.

“Portanto, as distribuições realizadas como no presente caso são inválidas e devem ser canceladas, por descumprirem a regra inserta no art. 5º, § 2º,da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, acima referida, que determina que a distribuição automática seja realizada pelo sistema somente após o protocolo da petição inicial", declarou Luiz Ferreira.

Falsidade ideológica

Outro fato que chamou a atenção do desembargador é que ao protocolar o HC, o advogado precisa informar o número único do processo referência, para delimitar o objeto. Mas, em várias demandas, o causídico juntou a petição que não tem relação com a causa de origem informada no protocolo, “circunstância, essa, que, além de deixar ainda mais evidente a sua má-fé processual, pode caracterizar o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal”.

Por conta disso, mandou encaminhar o caso também para o MP adotar as medidas cabíveis.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: