A operadora de plano de saúde não pode limitar o tratamento indicado pelo médico, ainda que o procedimento não conste no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Assim decidiu a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, ao condenar o Bradesco Saúde S.A. a pagar R$ 10 mil por danos morais por negar a cobertura de um tratamento prescrito por um especialista.
A operadora se negou a custear sessões de fisioterapia neurofuncional intensiva a um usuário com paraplegia decorrente de um grave acidente. Como não havia nenhum profissional apto credenciado ao plano, o usuário recorreu a clínica particular que oferece o tratamento médico.
Diante da negativa do plano em arcar com os custos, o paciente ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, cuja defesa foi patrocinada pelo escritório Ogliari e Carvalho Advocacia.
Nos autos, o Bradesco alegou, entre outras coisas, que o tratamento solicitado extrapola os limites contratuais e que cabe ao consumidor comprovar a necessidade e eficácia do procedimento médico. Além disso, sustentou que a indicação médica, por si só, não gera obrigatoriedade de cobertura. Porém, as alegações foram rechaçadas pela magistrada.
Para a magistrada, não prospera a negativa de cobertura, sob a justificativa de que o procedimento não consta no rol da ANS, tendo em vista que essa lista da Agência é exemplificativa.
“À vista disso, em que pese o procedimento não esteja elencado no rol da ANS, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente”, declarou a juíza.
A juíza reforçou que o plano deve priorizar na relação contratual o direito à saúde e à vida, uma vez que o tratamento solicitado pelo médico é indispensável para o paciente. Sendo assim, concluiu que a recusa gerou danos morais.
“Superada essa questão, em se tratando à espécie de direitos indisponíveis, qual seja, direito à vida e à saúde de um ser humano, certo é que a recusa indevida da prestadora de serviços médicos e hospitalares em autorizar a realização do procedimento caracteriza dano moral, com o consequente dever de indenizar, pois, é evidente que tal recusa interfere de maneira significativa no seu comportamento psicológico, causando-lhe angústia e aflições”, frisou.
A operadora também foi condenada a reembolsar os valores pagos pelo autor da ação.
Saúde preservada
Ao Ponto na Curva, a advogada Maria Rita Soares Carvalho, frisou que a decisão preserva a saúde e a vida do paciente, já que garante o tratamento conforme prescrito pelo médico.
“Muitas vezes a operadora de saúde não tem profissionais na sua rede credenciada que realizem o tratamento prescrito e acaba direcionamento o paciente para um tratamento diverso, o que pode não surtir efeito para o quadro clínico desse paciente”, afirmou.
A profissional destacou ainda que os planos de saúde não podem impor tratamento, que não condiz com a prescrição médica, nascendo aí a obrigação do custeio na rede particular.
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