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Penal Quarta-feira, 29 de Junho de 2022, 14:01 - A | A

29 de Junho de 2022, 14h:01 - A | A

Penal / SUPOSTA INVASÃO DE MANSÃO

Matérias jornalísticas não servem para receber queixa-crime de Piran contra Silval

O entendimento é do TJMT, que não acatou pedido do empresário para que a decisão que arquivou os autos fosse revertida

Lucielly Melo



A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso do empresário Valdir Piran, que buscava reverter decisão que rejeitou queixa-crime contra o ex-governador Silval Barbosa.

Conforme o colegiado, matérias jornalísticas não servem para o recebimento da inicial.

Piran acionou Silval na Justiça pedindo para que fosse indenizado por calúnia, injúria e difamação. Isso porque o ex-governador alegou que Piran invadiu a sua mansão localizada na praia Jurerê Internacional, em Santa Catarina, enquanto estava preso após a Operação Sodoma. A queixa-crime acabou sendo arquivada pelo juízo de primeira instância, após a defesa de Silval, patrocinada pelo advogado Valber Melo, alegar inépcia da inicial.

Contra essa decisão, Piran interpôs recurso no TJ, alegando que as circunstâncias dos crimes foram devidamente relatadas. Afirmou que não é necessário a descrição detalhada do fato criminoso, bastando apenas a descrição dos fatos e a capitulação.

Contestou, ainda, o fato de o juiz voltar atrás de sua decisão e arquivar os autos, já que a inicial acusatória já havia sido recebida.

Para o relator, desembargador Paulo da Cunha, não há nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pelo juízo.

Cunha destacou que o magistrado, ao analisar as preliminares, reanalisou os requisitos formais da persecução dos autos, com os argumentos apresentados pela defesa, e decidiu, devidamente, pelo arquivamento da queixa-crime.

“Nesse caso, o fato de a denúncia/queixa-crime já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa”.

Além disso, o relator frisou que o procedimento por parte de Piran contra Silval não individualizou as condutas contra Barbosa, mas apenas transcreveu notícias veiculadas sobre os fatos apontados pelo ex-governador em delação premiada.

“Todavia, na queixa-crime, não houve individualização das condutas imputadas ao recorrido, mas transcrição de trechos de matéria jornalística e alguns links de sites de notícias que veicularam a delação feita pelo recorrido junto à Justiça Federal, cujo sigilo foi aberto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, consoante ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça”.

“Ademais, não se apontou em qual momento (exposição do fato criminoso) o recorrido teria praticado a conduta ilícita, que enseja a imputação dos tipos penais descritos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal”.

Desta forma, o relator votou contra o recurso, sendo seguido pelos demais membros da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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