facebook instagram
Cuiabá, 04 de Julho de 2024
logo
04 de Julho de 2024

Penal Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, 09:29 - A | A

12 de Junho de 2024, 09h:29 - A | A

Penal / "BAIXÍSSIMA CONFIABILIDADE"

Reconhecimento extrajudicial é insuficiente para pronúncia

Assim entendeu o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impediu que dois acusados fossem a júri popular pelo crime de homicídio tentado

Lucielly Melo



Reconhecimento fotográfico e depoimento da vítima, feitos de forma extrajudicial, e testemunhos de policiais são provas de “baixíssima confiabilidade” e insuficientes para embasar pronúncia.

Assim entendeu o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impediu que dois acusados fossem a júri popular pelo crime de homicídio tentado.

A decisão do magistrado foi dada em sede de agravo em recurso especial, que contestou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia mantido a pronúncia da dupla.

Na instância superior, a defesa, patrocinada pelo advogado Alexandre de Sandro Nery Ferreira, alegou que não haveria prova suficiente para lastrear a pronúncia e que o depoimento da vítima não foi reproduzido em juízo, o que impede a valoração na decisão que determinou a ida do caso ao Tribunal do Júri.

Em decisão dada no último dia 6, o ministro concluiu que os dados utilizados para a pronúncia, como o reconhecimento fotográfico e depoimento da vítima, feitos de forma extrajudicial, além dos depoimentos dos policiais que apuraram a investigação, não são suficientes para demonstrar qualquer elemento do crime.

Para Ribeiro Dantas, o reconhecimento feito no caso é precário, já que a vítima afirmou em seu primeiro depoimento que não conseguiu ver o rosto dos réus. Logo depois, a vítima mudou a narrativa, disse que viu os acusados e os reconheceu por foto.

O ministro destacou que a situação foi produzida quando os acusados já estavam presos, como forma de corroborar a prisão.

“Este caso é emblemático, em suma, da pequena preocupação que têm as autoridades investigativas e acusadoras com a coleta de provas de boa qualidade. Aqui, literalmente tudo que se produziu foram dados probatórios (o reconhecimento fotográfico, a ouvida extrajudicial e os testemunhos indiretos) de baixíssima confiabilidade epistêmica, apontada já em centenas de ocasiões pela jurisprudência do STJ. Nada há de prova material ou direta que vincule os acusados ao fato criminoso, para além de uma teoria construída pela polícia a partir de boatos e da clara indução da vítima no dia de seu segundo depoimento extrajudicial”, criticou o ministro.

“Para a pronúncia, não basta que a hipótese acusatória seja em tese possível ou que faça sentido, mas dela se exige a corroboração pelas provas com alta probabilidade de veracidade”, completou.

Desta forma, ele deu provimento aos recursos para impronunciar os réus.

Os acusados também obtiveram a revogação da prisão.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos