Lucielly Melo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou a data do julgamento em que decidirá se mantém ou não a ação penal contra o governador Mauro Mendes, réu por falsidade ideológica.
O caso será novamente rediscutido pelo colegiado na sessão do próximo dia 14, sob a relatoria do desembargador convocado, Olindo Herculano de Menezes.
Mendes é acusado de fraudar um leilão da Justiça do Trabalho para arrematar um imóvel, que, logo depois, foi transferido para a juíza que atuava no foro em que ocorreu a venda do apartamento.
A defesa ingressou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF1), que manteve o processo sob o argumento de que a conduta supostamente praticada justifica o recebimento da denúncia. A defesa pediu a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Mas, o pedido foi negado pela Sexta Turma, em março passado. Conforme Olindo Menezes, o trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando fica provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nenhuma dessas condições, porém, foi verificada no caso.
A defesa ingressou nos autos e pediu a reconsideração dessa decisão – pedido este que será analisado pelo colegiado no dia 14.
Entenda o caso
Segundo o processo, em 2 de dezembro de 2009, o governador – supostamente, em conluio com uma juíza do Trabalho – arrematou em leilão um apartamento em Cuiabá, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no foro em que atuava a acusada de coautoria.
Na denúncia, foi demonstrada uma suposta articulação entre o governador e a juíza para inserir declarações falsas em documentos e fraudar a arrematação do imóvel, o qual, dois anos depois, teria sido transferido pelo político à magistrada, em um "simulacro de dação em pagamento".
A conduta foi apurada em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT), que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.