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Cível Domingo, 28 de Março de 2021, 09:00 - A | A

28 de Março de 2021, 09h:00 - A | A

Cível / “MERA IRREGULARIDADE”

Juiz reconhece falha em contrato, mas deixa de condenar ex-secretário por improbidade

Segundo o magistrado, a falha, porém, não foi o suficiente para enquadrar a improbidade administrativa que pudesse levar os acusados à condenação

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente ação que pediu a condenação do ex-secretário estadual de Cultura, Esporte e Lazer, Ananias Martins de Souza Filho, e do ex-presidente da Federação Matogrossense de Desporto Escolar, João Bosco de Lamônica Junior, por ato de improbidade.

A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (26).

O processo é fruto da prestação de contas julgadas irregulares da execução do convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Cultura, Esporte e Lazer, em 2013.

O processo narrou irregularidades quanto à execução e prestação de contas do convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Cultura, Esporte e Lazer e a Federação, em 2013, para a realização da “13ª Copa Futsalê de Futsal Escolar”. Isso porque Ananias, então chefe da Pasta, não designou um fiscal de contrato para acompanhar o caso.

Autor da ação, o Ministério Público do Estado apontou que as falhas causaram dano de R$ 25 mil ao erário.

Logo no início da decisão, Bruno Marques pontuou que as provas produzidas não confirmaram a prática de ato ímprobo nem dano ao erário.

O juiz reconheceu que houve falha na execução do contrato quanto à ausência de servidor, que deveria ter fiscalizado o convênio. Porém, a irregularidade não é o suficiente para enquadrar a improbidade administrativa que pudesse levar os acusados à condenação.

“É cediço que que Lei de Improbidade Administrativa visa reprimir condutas ilegais qualificadas por imoralidade que atente contra a probidade administrativa, não sendo suficiente, para caracterização de um ato ímprobo, a mera irregularidade ou ilegalidade, quando não demonstrado o elemento subjetivo do dolo ou culpa grave”.

“Em relação a culpa grave, cabível nas hipóteses de que trata o art. 10 da LIA, analisando os autos, entendo que a ausência de nomeação de fiscal para o contrato, conquanto seja irregular, encontra-se nos limites das falhas administrativas que ocorrerem no exercício do munús público, inaptas, portanto, ao sancionamento no âmbito da improbidade administrativa. A irregularidade encontra-se dentro dos limites do risco administrativo, aqui entendido com o risco natural pelo desempenho de uma atividade pública. Veja que a conduta praticada pelo agente - celebração de convênio – era lícita e o fim almejado atendia ao interesse público, sendo natural, embora não desejável, que no curso do contrato administrativo falhas possam advir”.

Desta forma, o juiz inocentou Ananias e Lamônica.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Anexos