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24 de Agosto de 2024

Cível Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 08:36 - A | A

30 de Maio de 2024, 08h:36 - A | A

Cível / INCONSTITUCIONAL

Lei que reduz jornada de servidor com filho com deficiência é anulada pelo TJ

O Órgão Especial entendeu que houve a violação à competência privativa do Poder Executivo, de tratar da matéria

Lucielly Melo



Lei de iniciativa parlamentar, que prevê a redução da jornada, sem descontos salariais, de servidor público que tem filho portador de necessidades especiais, é inconstitucional. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao anular uma norma que deveria ter sido proposta pelo Poder Executivo, e não pela Câmara Municipal.

A Lei Municipal de Aripuanã nº 2.482/2023 dispõe sobre a redução da carga horária em 50% do servidor que possua filho com alguma deficiência física, sem que tenha o salário prejudicado.

A norma, no entanto, foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por violação à competência privativa, que é do chefe do Executivo. Isso porque ela foi criada pela Câmara de Vereadores e, mesmo após o veto da prefeita, acabou sendo promulgada pelo órgão legislativo.

Relatora, a desembargadora Maria Erotides Kneip, frisou que o regime jurídico dos servidores públicos é de competência do Poder Executivo, conforme a Constituição Estadual. Desta forma, concluiu que houve usurpação de competência, devendo o texto ser declarado inconstitucional.

“Revela-se, portanto, indene de dúvida, a inconstitucionalidade da norma municipal, na medida em que assegura aos servidores públicos efetivos redução de carga horária, ingerindo sobre a matéria disposta no inciso II do dispositivo constitucional, cuja iniciativa de lei é restrita ao Prefeito, qual seja, o regime jurídico dos servidores públicos municipais”.

“Além disso, tal ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo é fonte de violação ao princípio da Separação dos Poderes, reproduzido no artigo 190 da Constituição Estadual, na medida em que a norma invectada resulta em inegável invasão da competência privativa de outro Poder”, ainda destacou a relatora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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