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24 de Agosto de 2024

Cível Quinta-feira, 20 de Abril de 2023, 14:40 - A | A

20 de Abril de 2023, 14h:40 - A | A

Cível / É CONSTITUCIONAL

STF nega ação da PGR e valida criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública

Com base no voto do relator, Edson Fachin, o colegiado entendeu que a tese de que a saúde pública é de caráter eminentemente público acaba confundindo “a natureza do serviço com a da entidade encarregada de executá-lo”

Lucielly Melo



Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que fosse derrubada a Lei Municipal nº 5.723/2013 que criou a Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

O resultado da decisão colegiada foi anunciado na sessão virtual que se encerrou no último dia 12.

Por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a PGR alegou que a criação da ECSP seria inconstitucional, uma vez que não há lei federal que defina áreas de atuação de empresas públicas para prestarem serviços públicos.

Além disso, argumentou que a empresa estatal deveria se submeter a regime jurídico de direito público.

Relator, o ministro Edson Fachin rebateu as teses apresentadas. Para ele, a alegação de que a saúde pública é de caráter eminentemente público acaba confundindo “a natureza do serviço com a da entidade encarregada de executá-lo”.

Ele citou jurisprudência do próprio STF que, ao julgar questão semelhante, aprovou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

“(...) não é porque o serviço prestado pela empresa é público que o seu regime jurídica também será ou que serão estatutários os seus servidores. Como é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nada impede que os entes da Administração Indireta também sejam prestadores de serviço público”.

“Como já se observou nesta manifestação, nada impede que sejam criadas estatais que prestem, com exclusividade, um determinado serviço público. Para a Administração Pública, essas entidades podem ter vantagens como o regime de pessoal ou mesmo como o controle finalístico desempenhado pelo Poder Executivo. Essas características, no entanto, não desnaturam o serviço prestado que, por expressa definição constitucional, continua a ser público”, concluiu o relator.

Desta forma, Fachin votou para reconhecer a validade da lei, julgando improcedente a ADPF, e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

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