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04 de Julho de 2024

Cível Sexta-feira, 14 de Junho de 2024, 09:49 - A | A

14 de Junho de 2024, 09h:49 - A | A

Cível / SENTENÇA REFORMADA

TJ considera descabida condenação por uso de maquinário público em fazenda de conselheiro

O colegiado entendeu que não houve improbidade administrativa, já que os acusados não agiram com dolo para causarem danos ao erário

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou descabida a condenação por improbidade administrativa do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Antonio Joaquim, por uso de maquinários públicos para obras na fazenda dele.

O acórdão, publicado nesta sexta-feira (14), anulou a sentença, isentando também o ex-prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo de Farias, e os servidores Agenor Bezerra Maia, Washington Luiz Ambrózio, Nivaldo Peres de Farias e Rubinaldo Maia Abreu de terem que ressarcir o erário e pagar multa civil.

Consta nos autos que houve o uso indevido de maquinário e servidores públicos em obra particular na Fazenda Pedra Branca Original, localizada em Barra do Garças, cujo imóvel pertence ao conselheiro, mas que também já foi ligado à família de Roberto Ângelo.

Segundo a inicial, a obra promoveu a instalação de bueiros e de uma estrada que dá acesso à fazenda, sem que os serviços tivessem propósito de utilidade pública.

Os condenados recorreram ao TJ, negando qualquer prática ilícita.

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, que inaugurou a divergência e teve o voto acolhido pela maioria dos demais membros da câmara julgadora, concordou com a relatora apenas na parte em que não há provas de que o conselheiro teria exercido alguma influência para a realização das obras em seu benefício próprio.

A magistrada, no entanto, discordou da relatora, que havia votado para manter a condenação com relação aos demais réus. Ramos citou a nova Lei de Improbidade Administrativa ao frisar que o ato ímprobo é caracterizado quando evidenciado o dolo por parte dos acusados.

“(...) não se verifica dos autos nenhuma evidência de que os agentes públicos requeridos tenham atuado com dolo de lesar o erário ou até mesmo de obter benefício indevido; tratando-se, na verdade, de conduta negligente no exercício da praxe administrativa, sendo descabida a condenação por ato de improbidade administrativa”.

“É preciso considerar que, mesmo a ação praticada contrariamente ao que prescreve a lei, por si só, não caracteriza a improbidade, pois, para tanto, faz-se necessária uma prática ilegal qualificada pela desonestidade com que atua o agente público, valendo-se da especial condição jurídica que detém”, completou.

Desta forma, pontuou que não há o que se falar em improbidade administrativa no caso e opinou pela reforma da sentença.

Os desembargadores Mário Kono, Luiz Octávio Oliveira Saboia e Rodrigo Curvo votaram com a divergência.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos