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Empresarial Domingo, 19 de Maio de 2024, 09:08 - A | A

19 de Maio de 2024, 09h:08 - A | A

Empresarial / RECURSO INADMITIDO

Produtor tenta ir ao STJ para reincluir dívidas de empresa em RJ milionária; TJ nega

A vice-presidente do TJMT não admitiu o recurso contra o acórdão que determinou a exclusão das dívidas do processo recuperacional

Lucielly Melo



Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a desembargadora Maria Erotides Kneip barrou a ida do produtor rural Leandro Mussi à instância superior, para tentar reincluir as dívidas de uma outra empresa no seu processo de recuperação judicial.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (17).

Mussi entrou em recuperação por acumular R$ 300 milhões em dívidas. No processo, acabaram sendo adicionados os créditos devidos pela empresa Premium Comércio e Representações Ltda, onde o produtor rural é sócio.

Mas, a Monsanto do Brasil Ltda recorreu ao TJMT e conseguiu retirar da RJ a dívida relacionada a 39 duplicadas de venda mercantil tomadas pela Premium, entre 2002 e 2003. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal entendeu que o crédito não tem nenhuma relação com a atividade rural desenvolvida por Mussi e determinou a exclusão dessas dívidas do processo recuperacional.

Contra esse acórdão, Mussi protocolou um recurso especial para que o assunto fosse analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele reclamou da aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05 no caso, que dispõe que somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural. Para o produtor, a regra deve ser imposta aos processos ajuizados após a reforma da Lei de Recuperação Judicial, que foi publicada posteriormente ao seu processo.

Contudo, a desembargadora rejeitou as alegações. Ela frisou que a câmara julgadora já havia analisado a questão, quando reafirmou que o entendimento anterior à nova legislação já era nesse sentido, de que apenas as obrigações do produtor deverão ser submetidas à recuperação judicial.

“Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que antes mesmo da edição da Lei n. 14.112/2020, era necessária a comprovação da atividade rural, ainda que por meio de qualquer prova”.

“Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”, decidiu a desembargadora.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos